O Conselho de Ministros, reunido no passado dia 17, em Lisboa, aprovou uma proposta de lei que autoriza o Governo a legislar sobre a dissecação lícita de cadáveres e extracção de peças, tecidos ou órgãos para fins de ensino e de investigação científica
Este diploma, à semelhança do que se encontra já previsto para a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, adopta como princípio que os cidadãos nacionais, apátridas e estrangeiros residentes em Portugal que venham a falecer no País, possam potencialmente ser sujeitos aos actos previstos na presente proposta de lei, salvo se tiverem manifestado em vida, junto do Ministério da Saúde, a sua oposição, ao mesmo tempo que se explicitam os prazos para a prática destes actos.
Para além dos casos em que expressamente tenha sido declarado em vida, pelo próprio, a dádiva do seu cadáver para fins de ensino e investigação científica, entende-se, todavia, que a dissecação de cadáveres só pode ter lugar se, não tendo existido manifestação de oposição, a tal não se opuserem as pessoas a quem, para tanto, é conferida legitimidade.
De igual modo se entendeu fundamental assegurar o pleno aproveitamento dos recursos humanos, económicos e organizacionais já existentes ao nível do Registo Nacional de Não Dadores, por forma a que, respeitando-se o imperativo legal, se introduzissem as mínimas perturbações num sistema já instituído e com provas dadas. Assim, estabeleceu-se que os não dadores já inscritos para os fins da Lei n.º 12/93 se presumem não dadores para os efeitos do presente decreto-lei.