Economia e Finanças
O Governo deu, no dia 17, luz verde a um diploma que cria e regula a actividade das Sociedades de Garantia Mútua (SGM).
As SGM são constituídas sob a forma de sociedade anónimas, com um número mínimo de vinte accionistas.
O capital social mínimo destas sociedades será fixado por portaria do ministro das Finanças, como acontece com as outras sociedades financeiras e instituições de crédito.
As SGM têm por objecto exclusivo a realização de operações e a prestação de serviços a favor dos accionistas que, para beneficiarem dos serviços, terão de ser pequenas e médias empresas, microempresas ou associações representativas de umas ou de outras (accionistas beneficiários).
Para além destes accionistas, os respectivos estatutos sociais podem ainda permitir que outras entidades detenham participações em SGM, enquanto promotoras do sistema de caucionamento mútuo (accionistas promotores).
Entre as actividades principais das SGM conta-se a de prestação de garantias a favor dos accionistas as quais serão objecto de contra-garantia por um fundo a constituir para o efeito, a de promoção da obtenção de recursos financeiros junto de instituições financeiras e a de participação na actividade de colocação de valores mobiliários, desde que relacionada com a actividade dos seus accionistas.
Visa-se, deste modo, criar condições para redução dos custos de financiamento das pequenas e médias empresas e das micro empresas, bem como reduzir os riscos de concessão de financiamento àquelas entidades, disponibilizando-se um instrumento, amplamente divulgado em outros países da União Europeia, que permite um aumento de competitividade das empresas de reduzida dimensão, sobretudo no plano internacional.
o Conselho de Ministros deliberou, igualmente, aprovar um decreto-lei que cria um Fundo de Contra-Garantia Mútuo (FCGM).
Este diploma constitui um dos actos necessários à implementação de um sistema de caucionamento mútuo em Portugal, o qual é instrumental aos objectivos de aumento de competitividade das empresas de reduzida dimensão, de melhoria da eficiência do sistema financeiro e de modernização da economia em geral.
Pretende-se com este decreto-lei complementar o diploma que regula as Sociedades de Garantia de Mútua, criando condições que permitem melhorar as relações financeiras entre as empresas de menor dimensão e o sistema bancário, em benefício de ambas as partes envolvidas, possibilitando-se a redução dos custos de financiamento daquelas e minorando o risco de concessão de crédito das instituições financeiras.
Assim, compete ao FCGM assegurar a solvabilidade das SGM, cabendo-lhe contra-garantir as garantias concedidas por estas e fixar os limites máximos de garantias que, em cada momento, as SGM poderão prestar.
O FCGM assume a natureza de pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa e fundo e o modelo de funcionamento é, em quase tudo, idêntico ao do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo.
O fundo é gerido por uma sociedade gestora - a SPGM - Sociedade de Investimento, SA - podendo esta adquirir participações iniciais em SGM como forma de promover e incentivar o sistema de caucionamento mútuo.
O FCGM tem um conselho geral com competências em matéria de contribuições devidas ao fundo, de aquisição de participações em SGM e de apreciação de propostas de regulamentos.
Entre outros recursos, o FCGM dispõe de contribuições, periódicas e, eventualmente, especiais, das SGM.
Os regulamentos que se revelarem necessários ao funcionamento do FCGM serão aprovados por Portaria do Ministro das Finanças, sob proposta da sociedade gestora, aprovada pelo conselho geral, ouvido o Banco de Portugal.