O Congresso da Federação é o órgão de apreciação política do PS na área geográfica abrangida, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou sectoriais, e por outro lado, eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
1. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso da Federação, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação a Comissão Organizadora do Congresso (COC).
2. A COC será composta por um número ímpar de cinco a nove militantes.
3. Compete à COC:
b) elaborar o regimento do congresso da federação, a distribuir por todos os delegados antes do início dos trabalhos do Congresso da federação.
c) proceder à recepção de moções, textos de orientação e outros documentos que devam ser apresentados ao Congresso da Federação;
d) determinar o local da realização do Congresso da Federação;
4. As deliberações da COC serão tomadas por maioria simples.
1. O Congresso da Federação é constituído nos termos do artigo 48º dos Estatutos do Partido Socialista.
2. Os delegados eleitos pelas secções de residência e de acção sectorial serão designados em Assembleia Eleitoral, nos termos do presente regulamento.
1. Só poderão participar na Assembleia Eleitoral os militantes inscritos até seis meses antes da mesma, que constem do recenseamento actualizado, enviado nos termos do n.º 5 do artigo 7º dos Estatutos e que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas.
2. Os militantes que optem pelo exercício da sua capacidade eleitoral nas secções sectoriais devem comunicar tal opção por escrito ao Secretariado Nacional até 15 dias após a divulgação do recenseamento actualizado.
3. Só poderão ser eleitos delegados ao Congresso da Federação os militantes inscritos até dezoito meses antes da Assembleia Eleitoral.
1. A assembleia eleitoral do congresso da federação decorrerá em tantas mesas de voto como o número de secções de residência e sectoriais.
2. Os delegados eleitos ao Congresso da Federação, em número a definir pela COC, são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt, devendo os candidatos considerar-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva lista.
3. Os delegados por inerência ao Congresso da Federação e com direito a voto não podem exceder um terço do número total de delegados eleitos.
4. Cada delegado ao Congresso da Federação só pode ser proponente de uma lista para cada orgão federativo e ser candidato numa única lista.
5. Compete à mesa da Assembleia Geral de cada secção, ou na sua ausência em quem a Comissão Política Concelhia designar, orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração da acta.
1. As listas de candidatos a delegados ao congresso da federação deverão ser entregues à COC até ao dia 30 de Abril.
2. De cada lista de candidatos a delegados ao congresso da federação deverão fazer parte um número de suplentes não superior ao dos efectivos.
3. As listas de candidatos deverão ser acompanhadas do respectivo programa ou moções de orientação política, bem como das declarações de aceitação dos candidatos.
1. A assembleia eleitoral é convocada simultaneamente com a assembleia eleitoral que procede à eleição do Presidente da Federação.
2. A assembleia eleitoral é convocada pela Comissão Política da Federação, mediante aviso enviado a todos os inscritos até 8 dias antes da data marcada para a assembleia eleitoral.
3. Do aviso constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, tendo como ponto a "Eleição dos Delegados ao Congresso da Federação", bem como o período de funcionamento da assembleia eleitoral.
4. A assembleia eleitoral deverá realizar-se entre os dias 8 e 9 de Maio, com um funcionamento mínimo de quatro horas seguidas.
1. Da assembleia eleitoral será lavrada acta da qual deverão
constar todos os elementos relevantes da assembleia eleitoral e nomeadamente:
b) número de votos entrados na urnas;
c) resultados finais da votação;
d) identificação dos delegados eleitos;
e) lista nominal dos votantes;
2. Da acta deverá ser afixada no local da Assembleia eleitoral, uma cópia, sendo o original enviado de imediato para a COC.
3. Das deliberações da Assembleia Eleitoral cabe recurso para a COC.
4. O prazo para recurso das deliberações da Assembleia Eleitoral é de 48 horas, a contar da afixação da acta.
O número de delegados a eleger por cada secção, determinado nos termos do n.º 2 do artigo 5º do presente regulamento, será proporcional ao número de militantes inscritos em cada secção e constantes do recenseamento actualizado, enviado nos termos do n.º 5 do artigo 7º dos Estatutos.
As listas de candidatos aos órgãos da Federação, com excepção das candidaturas a presidente da federação, deverão ser apresentadas no Congresso da Federação, no prazo e nos termos do Regimento, e subscritas pelo número de delegados exigido estatutariamente.
A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem à COC de cada Federação, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido.
Do recenseamento actualizado, elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 7º dos Estatutos cabe reclamação, no prazo de uma semana, a qual deve der decida, no prazo de 3 dias, pelo Secretariado Nacional.
1. Das deliberações da COC cabe recurso, a interpor no prazo de 48 horas para a Comissão Federativa de Jurisdição a qual deve ser decidida no prazo de 3 dias.
2. Das deliberações da Comissão Federativa
de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional
de Jurisdição, a interpor no prazo de 48 horas, a qual deve
ser decidida no prazo de 3 dias.
O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos.
1. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso da Federação, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação a Comissão Organizadora do Congresso (COC).
2. A COC será composta por um número ímpar de cinco a nove militantes.
3. Para além do estabelecido no Regulamento dos Congressos Federativos, compete à COC a preparação e organização do processo eleitoral do Presidente da Federação.
1. Só poderão participar na Assembleia Eleitoral os militantes inscritos até seis meses antes da mesma, que constem do recenseamento actualizado, enviado nos termos do n.º 5 do artigo 7º dos Estatutos e que tenham regularizado o respectivo pagamento de quotas.
2. Os militantes que optem pelo exercício da sua capacidade eleitoral nas secções sectoriais devem comunicar tal opção por escrito ao Secretariado Nacional até 15 dias após a divulgação do recenseamento actualizado.
3. Só poderão candidatar-se ao cargo de Presidente da Federação os militantes inscritos até dezoito meses antes da Assembleia Eleitoral.
1. A assembleia eleitoral do presidente da federação decorrerá em tantas mesas de voto como o número de secções de residência e sectoriais.
2. O presidente da federação será eleito por escrutínio secreto e pelo sistema maioritário, considerando-se eleito o candidato que obtenha a maioria absoluta dos votos dos militantes da área geográfica abrangida que reunam as condições do nº1 do artigo 3º do presente regulamento.
3. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realizar-se-á uma segunda volta entre os dois candidatos mais votados, sendo então eleito o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
4. Compete à Mesa da Assembleia Geral da secção, ou na sua ausência em quem a Comissão Política Concelhia designar, orientar os trabalhos eleitorais e, em especial, proceder à contagem dos votos, bem como a elaboração da acta.
1. As listas de candidatos a presidente da federação deverão ser entregues à COC até ao dia 30 de Abril.
2. As candidaturas a presidente da federação são propostas por um mínimo de 2,5% dos militantes inscritos na área da federação, devendo ser acompanhadas do respectivo programa ou moções de orientação política.
1. A assembleia eleitoral é convocada simultaneamente com a assembleia eleitoral que procede à eleição dos delegados ao congresso da federação.
2. A assembleia eleitoral é convocada pela Comissão Política da Federação, mediante aviso enviado a todos os inscritos até 8 dias antes da data marcada.
3. Do aviso constará, obrigatoriamente, a Ordem de Trabalhos, tendo como ponto a "Eleição do presidente da Federação", bem como o período de funcionamento da Assembleia eleitoral.
4. A assembleia eleitoral deverá realizar-se entre os dias 8 e 9 de Maio, com um funcionamento mínimo de quatro horas seguidas.
5. Quando não se verifique na primeira volta a maioria exigida no n.º 2 do artigo 4º do presente regulamento a segunda volta a que se refere o nº 3 do artigo 4º, realizar-se-á em assembleia eleitoral a realizar no dia 15 de Maio com um funcionamento mínimo de 4 horas seguidas.
1. Da assembleia eleitoral será lavrada acta da qual deverão
constar todos os elementos relevantes da mesma e nomeadamente:
b) número de votos entrados na urnas;
c) lista nominal dos votantes;
d) resultados finais da votação;
2. Da acta deverá ser afixada no local da Assembleia eleitoral, uma cópia, sendo o original enviado de imediato para a COC.
3. Das deliberações da Assembleia Eleitoral cabe recurso para a COC.
4. O prazo para recurso das deliberações da Assembleia Eleitoral é de 48 horas, a contar da afixação da acta.
A interpretação e a integração de lacunas deste regulamento cabem à COC de cada Federação, tendo em conta o estabelecido nos Estatutos do Partido.
Do recenseamento actualizado, elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 7º dos Estatutos cabe reclamação, no prazo de uma semana, a qual deve der decida, no prazo de 3 dias, pelo Secretariado Nacional.
1. Das deliberações da COC cabe recurso, a interpor no prazo de 48 horas para a Comissão Federativa de Jurisdição a qual deve ser decidida no prazo de 3 dias.
2. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão nacional de Jurisdição, a interpor no prazo de 48 horas a qual deve ser decidida no prazo de 3 dias.
Até 31 de Março | Secretariado Nacional envia os cadernos eleitorais para todas as secções com cópia para as respectivas Federações. |
Até 60 dias antes da data do Congresso | As Comissões Políticas de Federação elegem a Comissão Organizadora do Congresso (COC). |
Até 7 de Abril | Os militantes e as estruturas podem recorrer dos cadernos eleitorais para o Secretariado Nacional. |
Até 14 de Abril | Os militantes que optem pelo exercício da sua capacidade eleitoral nas secções sectoriais devem comunicá-lo por escrito ao Secretariado Nacional. |
Até 15 de Abril | O Secretariado Nacional notifica os autores dos recursos com a sua decisão. |
Até 20 de Abril | O Secretariado Nacional envia os cadernos eleitorais que foram objecto de alterações para as respectivas secções, com cópia para as respectivas Federações. |
Até 30 de Abril | Entrega das listas de candidatos e do respectivo processo, a Presidentes das Federações e a Delegados aos Congressos Federativos. |
Entre 8 e 9 de Maio (período mínimo de 4 horas seguidas) | Data para a realização das eleições
dos Presidentes das Federações e dos Delegados aos Congressos
Federativos.
dos Delegados aos Congressos Federativos. |
Em 15 de Maio (período mínimo de 4 horas seguidas) | Data para a realização da 2ª volta das eleições para Presidentes das Federações, caso se verifique o previsto no nº.3 do artº. 4º. |
30, 31 de Maio,
6 e 7 de Junho |
Data para a realização dos Congressos Federativos. |
Prazos para recursos: | Para a COC | 48 horas |
da COC para CFJ | 48 horas | |
da CFJ para a CNJ | 48 horas |
Prazo para decisão sobre | da COC | 3 dias |
recursos: | da CFJ | 3 dias |
da CNJ | 3 dias |