1. É membro do Partido Socialista quem, aceitando o Programa, a Declaração de Princípios, os Estatutos e a disciplina do Partido, como tal se inscreva e seja aceite pelos competentes órgãos.
2. Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e da CPLP - Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, residindo legalmente em Portugal.
1. O Partido Socialista adopta a sigla "PS".
2. O símbolo do PS consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA.
3. A bandeira do PS é formada por um rectângulo vermelho, tendo no canto superior esquerdo o símbolo do Partido.
4.O hino do PS é a "Internacional", com letra em português e na versão aprovada pelo Partido.
O Partido Socialista é membro do Partido Socialista Europeu e da Internacional Socialista, associações de Partidos Socialistas, Sociais-Democratas e Trabalhistas, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.
O Partido Socialista é independente de qualquer outra organização política, ou de qualquer Estado, Governo, entidade supranacional, confissão religiosa ou associação filosófica.
O Partido Socialista reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.
1. O Partido Socialista reconhece aos seus membros o direito de identificação com correntes de opinião interna compatíveis com os seus objectivos e de se exprimirem publicamente no respeito pela disciplina partidária.
2.Não é admitida a organização autónoma de tendências nem a adopção de denominação política própria.
1. A inscrição no Partido Socialista é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes, membros do Partido há mais de um ano.
2. É igualmente admitida a inscrição provisória através de meio informático adequado.
3. Os militantes são recenseados por secções de residência correspondentes à área do domicílio escolhido, designadamente para efeito de participação em actos eleitorais internos.
4. Cada militante pode estar igualmente inscrito numa secção de acção sectorial, o que será obrigatoriamente comunicado à secção de residência e a Federação respectiva.
5. Até final de Março de cada ano, será enviada obrigatoriamente a todas as estruturas de base pelo Secretariado Nacional, com conhecimento às Federações, o recenseamento actualizado dos membros do Partido aí inscritos, bem como as quotas respectivas.
1. O pedido de inscrição no Partido é imediatamente comunicado à secção de residência e à Federação correspondente ao domicílio do requerente.
2. O requerente considera-se tacitamente admitido como membro do Partido Socialista desde que o Secretariado da secção de residência não se pronuncie negativamente no prazo de trinta dias, contados da comunicação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3. Cabe à Comissão Política Nacional, após pareceres do Secretariado da secção da residência competente e do Secretariado da Federação respectiva, deliberar sobre o pedido de inscrição de antigos militantes do Partido Socialista ou de qualquer outro Partido.
4. A inscrição no Partido só se torna efectiva na data de entrada na sede nacional do original da ficha de inscrição regularmente preenchida e aprovada.
1. Qualquer decisão negativa do Secretariado da secção de residência deve ser expressamente fundamentada e transmitida ao requerente, cabendo recurso da mesma, no prazo de 15 dias, para o Secretariado da Federação, e da decisão deste, também no prazo de 15 dias, para a Comissão Política Nacional.
2. Existindo decisão final de aceitação do pedido, o novo membro do Partido considera-se inscrito desde a data referida no nº 4 do artigo anterior.
1. Todas as alterações relevantes dos dados pessoais dos militantes devem ser comunicadas pelas secções à Federação respectiva no prazo de 30 dias.
2. As federações, por sua vez, devem comunicar no prazo de 60 dias, à sede nacional, as alterações referidas no número anterior.
Os membros regularmente inscritos da Juventude Socialista, ao completarem os 18 anos de idade, adquirem o direito a tornar-se membros do PS mediante simples comunicação e envio à sede nacional do impresso próprio.
Não poderão pertencer ao Partido Socialista os abrangidos pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei.
Os membros do Partido Socialista têm iguais direitos e deveres, nos termos dos presentes Estatutos.
1. São direitos dos membros do Partido Socialista:
b) Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido e exercer em geral o direito de voto;
c) Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;
d) Participar à entidade competente para o seu conhecimento qualquer violação das normas que regem a vida interna do Partido e não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente;
e) Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos;
f) Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado;
g) Solicitar e receber apoio técnico, político e formativo com vista ao desempenho das suas funções de militantes;
h) Ser homenageado com a atribuição de distintivo comemorativo de 25 e 50 anos de filiação ininterrupta;
i) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.
3. Os militantes inscritos em secções de acção sectorial, se aí quiserem exercer o seu direito de voto, devem comunicar essa intenção à sede nacional para efeitos de elaboração dos cadernos de recenseamento destinados à eleição de órgãos de âmbito nacional e federativo.
São deveres dos membros do Partido Socialista:
b) Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas, interna ou externamente;
c) Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do Partido;
d) Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter reservado;
e) Pedir a exoneração de cargos para que tenha sido eleito ou designado na qualidade de membro do Partido quando, por acto seu, perder essa qualidade;
f) Pagar uma quota mensal na secção de residência inscrevendo o número de militante na vinheta;
g) Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;
h) Assinar o "Acção Socialista", jornal oficial do Partido;
i) Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.
1. O não pagamento de quotas durante dois anos determina a suspensão dos direitos de membro do Partido, o que deve ser comunicado ao interessado e à Federação pela respectiva secção de residência, a qual deve simultaneamente solicitar a regularização da situação no prazo de 60 dias.
2. Caso não seja regularizada, a situação deve ser comunicada à sede nacional para efeito de perda da qualidade de membro do Partido.
3. Os membros com inscrição suspensa, ou que a tenham perdido por não pagamento de quotas, não podem participar nos actos eleitorais internos e devem ser eliminados do recenseamento seguinte referido no nº 5 do artigo 7º.
Os membros dos órgãos federativos ou nacionais, bem como os militantes que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido, devem participar regularmente nas actividades das respectivas estruturas de base, de acordo com a programação estabelecida pelos competentes órgãos de direcção partidária.
1. Só têm capacidade eleitoral activa os membros do Partido constantes do recenseamento referido no nº 5 do artigo 7º, com mais de seis meses de inscrição no momento do acto eleitoral.
2. A capacidade eleitoral passiva para os órgãos do PS adquire-se após um ano de inscrição, relativamente às secções ou aos órgãos de âmbito concelhio, e após dezoito meses de inscrição para os órgãos de âmbito federativo ou nacional.
1. As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efectuam-se por escrutínio secreto.
2. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão.
3. Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt.
4. Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa, de entre os membros do órgão competente para a eleição.
5. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.
6. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa.
7. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.
8. Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma das listas ou candidaturas.
9. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.
1. O mandato dos órgãos electivos tem a duração de dois anos.
2. Os substitutos dos membros dos órgãos electivos completam o mandato dos substituídos.
3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.
4. Compete a cada órgão deliberativo aprovar o seu regimento de funcionamento e regular as condições de exercício e perda de mandato, de acordo com o regulamento geral de assiduidade e faltas a aprovar pela Comissão Nacional.
1. Os órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na actividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, excepto no período destinado à tomada de deliberações.
2. Os órgãos do Partido - de âmbito concelhio, federativo e nacional - devem promover um encontro anual, ao seu nível, envolvendo os cidadãos independentes identificados com as opções programáticas do Partido e destinado a debater a situação política e a reforçar a interligação entre o Partido, os simpatizantes e a população em geral.
1. O Partido organiza-se a nível local, distrital, regional e nacional.
2. A estrutura do Partido a nível local organiza-se com base nas secções de residência e nas concelhias.
3. A actividade do Partido em sectores específicos e em áreas relevantes da temática social, económica e cultural organiza-se com base em secções de acção sectorial.
4. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, em cada distrito as secções articulam e coordenam as suas actividades no âmbito de uma Federação Distrital.
5. Em cada região administrativa as secções articulam e coordenam as suas actividades no âmbito de uma Federação Regional.
6. Nos Açores e na Madeira o Partido tem uma organização própria correspondente aos princípios de autonomia regional.
1. A constituição e a extinção de secções de residência é da competência do Secretariado da Federação, ouvida a respectiva Comissão Política Concelhia (CPC).
2. A constituição e a extinção de secções de acção sectorial é da competência do Secretariado da Federação, ou da competência do Secretariado Nacional quando envolvam militantes de várias federações, ouvida, caso exista, a estrutura coordenadora nacional do sector.
3. Das decisões do Secretariado da Federação, previstas nos números, anteriores, cabe recurso para a Comissão Política da Federação e, das decisões desta, para a Comissão Política Nacional.
4. A deliberação de extinção de secções só produz efeitos após comunicação da mesma aos militantes inscritos, solicitando a indicação da secção em que pretendem militar.
1. As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de 15 militantes residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.
2. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a actividade do Partido ao nível municipal.
1. As secções de acção sectorial são as estruturas, constituídas por um número mínimo de 15 membros do Partido, que exerçam actividade na mesma empresa, preferencialmente no mesmo sector de actividade ou organizados em torno de um interesse temático específico de carácter social, económico ou cultural.
2. Não são permitidas secções de acção sectorial por profissão.
3. Devem ser constituídas estruturas coordenadoras sectoriais de âmbito federativo, por decisão do respectivo Secretariado da Federação, e de âmbito nacional, por decisão do Secretariado Nacional, ouvida, quando necessário, a Tendência Sindical Socialista.
4. A Assembleia Geral das secções de acção sectorial pode fixar, sob proposta do respectivo Secretariado, uma quota suplementar.
Nas freguesias, ou nos sectores de actividade, onde não exista estrutura organizada, podem os Secretariados das Federações, sob proposta das CPC, designar um ou vários militantes locais como representantes do Partido.
1. As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente designadas por PS-Açores e PS-Madeira, são dotadas de autonomia, de estatutos e órgãos próprios, tendo em vista a adaptação aos condicionalismos geográficos e político-administrativos daquelas Regiões.
2. As alterações aos Estatutos do PS-Açores e do PS-Madeira são objecto de ratificação pela Comissão Nacional, considerando-se esta concedida se, até à terceira reunião seguinte à sua recepção, não tiver sido expressamente aprovada.
3. Os órgãos nacionais do Partido devem ouvir os órgãos do PS-Açores e do PS-Madeira, quando tratem de assuntos específicos das respectivas Regiões.
1. As secções constituídas no estrangeiro regem-se basicamente pelo disposto nos presentes Estatutos, com ressalva dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos próprios do País em que se localizem.
2. As secções devem organizar-se em federações, por País ou grupo de países estrangeiros, segundo critérios de funcionamento e operacionalidade.
3. As federações localizadas no estrangeiro podem criar núcleos de militantes, constituídos por um número mínimo de sete inscritos, destinados a dinamizar a implantação do PS.
4. Cabe à Comissão Política Nacional, por iniciativa própria ou sob proposta dos órgãos do Partido no estrangeiro, definir formas especiais de estruturação e funcionamento.
1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas federativas do Partido poderes complementares de auto-organização.
2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Federativas.
3. Pode a Comissão Política Nacional avocar, para ratificação, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores.
As secções de residência e de acção sectorial são as estruturas de base do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da sua orientação política a nível local e temático, respectivamente.
1. São órgãos das secções de residência a Assembleia Geral e o Secretariado.
2. Quando exista, num concelho, uma única secção de residência, esta será designada como secção concelhia e dirigida pela CPC eleita e organizada nos termos da secção III deste Capítulo.
São órgãos das secções de acção sectorial a Assembleia Geral e o Secretariado.
A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos
na secção de residência ou de acção sectorial,
é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe
o exercício das competências genericamente definidas no artigo
30º, e em especial:
b) Eleger o Secretariado da secção;
c) Aprovar as candidaturas do PS ás respectivas Assembleias de Freguesia;
d) Participar nas eleições dos órgãos concelhios, federativos e nacionais, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
e) Acompanhar a acção do Secretariado da secção.
1. A Assembleia Geral das estruturas de base reúne ordinariamente, de seis em seis meses, sob convocatória da respectiva Mesa, a enviar a todos os inscritos com a antecedência mínima de seis dias.
2. A Assembleia Geral das estruturas de base reúne extraordinariamente, por iniciativa da respectiva Mesa ou a pedido do Secretário-Coordenador da secção, do Secretariado da secção, do Secretariado da Comissão Política Concelhia, do Secretariado da Federação ou por iniciativa de um décimo dos membros do Partido inscritos na secção, desde que em número igual ou superior a cinco, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até três dias antes da data fixada.
1. O Secretariado das Secções de Residência ou de Acção Sectorial é o órgão executivo das estruturas de base responsável pela execução da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.
2. O Secretariado, composto por 5 a 9 elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do sistema maioritário pelo método de lista completa, nos termos previstos no artigo 19º.
3. As listas candidatas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes da data marcada para a eleição, acompanhadas da aceitação das candidaturas.
4. Caso seja necessário realizar segunda volta, esta deverá efectuar-se uma semana depois do primeiro escrutínio.
5. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
6. Um representante dos núcleos da JS é membro do secretariado da secção com direito a voto.
7. Os membros dos órgãos nacionais inscritos na secção, e ainda o Presidente da CPC, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos secretariados.
As Concelhias são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as secções de residência existentes no concelho.
São órgãos da Concelhia:
b) O Presidente da Concelhia;
c) O Secretariado da Concelhia.
1. A CPC é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respectivo, de entre listas completas, segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt.
2. O número de membros eleitos de cada CPC é definido pelo Secretariado da Federação.
1. A CPC é o órgão de definição de estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível municipal.
2. A CPC é composta por 15 a 61 membros, eleitos pelos militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente da Assembleia Municipal, ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, inscritos no PS, e por representantes da Juventude Socialista, eleitos pela estrutura respectiva correspondentes a um décimo dos membros eleitos directamente.
3. O Presidente da CPC é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.
4. Os secretários-coordenadores das secções de residência, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no PS, e os membros dos órgãos federativos e nacionais inscritos na área do concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da CPC.
5. Podem ainda assistir às reuniões da CPC, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.
6. A CPC elege, de entre os seus membros, o Secretariado da Concelhia, sob proposta do respectivo Presidente, que o coordena.
7. O Secretariado da Concelhia pode exercer funções delegadas pela CPC.
8. Quando num concelho só existir uma Secção de Residência e esta não possuir mais do que cinquenta membros inscritos, a respectiva assembleia geral desempenha todas as funções atribuídas à CPC.
9. Os membros do Secretariado da Concelhia podem suspender o seu mandato na CPC, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a voto.
Compete em especial à CPC:
b) Criar e dissolver grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito concelhio;
c) Emitir parecer sobre a criação ou extinção de estruturas de base, na área do respectivo concelho;
d) Aprovar, nos termos do artigo 90º, as listas de candidatos aos órgãos autárquicos do respectivo concelho;
e) Coordenar, sob orientação da Federação, as actividades das estruturas de base existentes no concelho e dinamizar o seu funcionamento;
f) Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do concelho.
g) Organizar uma reunião anual dos socialistas do concelho, na qual participem designadamente, e por direito próprio, todos os membros da Comissão Política Concelhia, com e sem direito de voto, todos os autarcas socialistas eleitos e em funções, assim como, pelo menos, 5 representantes da JS indicados pela sua estrutura competente.
1. A CPC reúne, ordinariamente, pelo menos de 3 em 3 meses, sob convocatória do presidente a enviar a todos os membros com a antecedência mínima de seis dias.
2. A CPC reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um quarto dos membros eleitos.
Ao Presidente da Concelhia compete coordenar a actividade da CPC e do Secretariado da Concelhia, convocar as respectivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os secretariados das Secções de Residência que existam na área do concelho.
1. O Secretariado da Concelhia, órgão executivo
da Concelhia, é constituído pelo seu Presidente e por
6 a 10 elementos, eleitos de entre os seus membros, sob proposta
do Presidente, competindo-lhe designadamente:
b) Organizar e representar a Concelhia e superintender na sua actividade;
c) Reunir, pelo menos de três em três meses, com os autarcas socialistas da área do concelho;
d) Elaborar e executar programas de dinamização em articulação com a CPC;
e) Angariar receitas e arrecadar as que lhe são próprias.
3. Os membros dos órgãos nacionais, inscritos na área do concelho, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado da respectiva Comissão Política Concelhia.
As federações são as estruturas responsáveis pela definição da orientação política do Partido a nível distrital ou regional e pela coordenação da acção desenvolvida pelas secções e pelas concelhias da sua área de intervenção.
São órgãos da Federação:
b) A Comissão Política da Federação;
c) O Presidente da Federação;
d) O Secretariado da Federação;
e) A Comissão Federativa de Jurisdição;
f) A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
1. Os delegados ao Congresso da Federação e o Presidente da Federação são eleitos simultaneamente pelos militantes inscritos nas Secções de Residência e de Acção Sectorial da área da Federação, com base em programas ou moções de orientação política.
2. Os delegados ao Congresso da Federação, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão Nacional, são eleitos através do sistema proporcional de Hondt.
3. As candidaturas a Presidente da Federação são propostas por um mínimo de 2,5% dos militantes inscritos na área da Federação.
4. Os membros da Comissão Política da Federação são eleitos no Congresso da Federação pelo sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de 10% dos delegados ao Congresso da Federação, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt.
5. O Secretariado da Federação é eleito em lista completa, pela Comissão Política da Federação, de entre os seus membros, sob proposta do Presidente da Federação.
6. A Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira são eleitas pelo Congresso da Federação através do sistema de listas completas pelo método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.
7. Cada delegado ao Congresso da Federação só pode ser proponente de uma lista para cada órgão federativo e ser candidato numa única lista.
1. O Congresso da Federação é o órgão de apreciação da política do PS na área abrangida, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou sectoriais, e, por outro lado, eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
2. Os programas de orientação política aprovados pelo Congresso são adoptados como linha de acção a executar pelo Secretariado da Federação, sob supervisão da Comissão Política da Federação.
3. O Congresso da Federação, que tem a composição definida nos presentes estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional e pela Comissão Política da Federação, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para a Comissão Política da Federação.
1. O Congresso da Federação tem a seguinte composição:
b) Os Secretários-Coordenadores das secções de residência e de acção sectorial da área da Federação;
c) Os Presidentes das CPC;
d) Os membros dos órgãos federativos;
e) Os membros do Governo e os deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu, inscritos na área da Federação;
f) Presidentes das Câmaras, Presidentes das Assembleias Municipais, Membros das Juntas Regionais e Presidentes das Assembleias Regionais do PS, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos filiados no PS;
g) Os membros da JS que integram a Comissão Política da Federação;
h) A Coordenadora do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.
b) Os membros socialistas das Assembleias Regionais e Assembleias Metropolitanas;
c) Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área da Federação.
1. O Congresso da Federação reúne ordinariamente, de dois em dois anos, mediante convocação da Comissão Política da Federação e, extraordinariamente, a solicitação da Comissão Política Nacional, de dois terços da Comissão Política da Federação ou da maioria das CPC que representem também a maioria dos inscritos na área da Federação.
2. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso da Federação, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso.
1. O Congresso elege, de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Presidente da Federação eleito.
2. O Congresso da Federação elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente da Mesa, constituída por sete a quinze membros, de entre militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia, do Distrito ou da Região.
3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa, composta pelo Presidente, por três Vice-Presidentes e cinco Secretários, além do Presidente da Federação, por direito próprio.
4. A Comissão de Verificação de Poderes é constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, competindo-lhe julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.
1. A Comissão Política da Federação é composta por um mínimo de 15 e um máximo de 71 membros eleitos directamente pelo Congresso da Federação.
2. São igualmente membros da Comissão Política da Federação, representantes da JS eleitos pelo respectivo órgão competente correspondente a um décimo dos membros, até ao máximo de sete, e a coordenadora do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.
3. Participam nas reuniões da Comissão Política da Federação, sem direito de voto, os Presidentes das Concelhias, os Presidentes de Câmara, os Presidentes de Assembleias Municipais, os membros da Junta Regional e o Presidente da Assembleia Regional socialistas, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais, filiados no PS, e os membros de órgãos nacionais do Partido, membros do Governo, membros dos Governos Regionais, deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às assembleias regionais inscritos, ou eleitos, na área da Federação, bem como as dirigentes do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.
4. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política da Federação, quando para tal convidados pelo respectivo Presidente, os coordenadores dos departamentos federativos e os membros da direcção do gabinete de estudos federativo.
5. As reuniões da Comissão são dirigidas por uma Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião, de entre os seus membros.
6. Os membros do Secretariado da Federação podem suspender o seu mandato na Comissão Política da Federação, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto.
1. Compete à Comissão Política da Federação, órgão deliberativo máximo entre Congressos, estabelecer a linha de actuação do Partido a nível distrital ou regional e velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Política da Federação
em especial:
b) Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área da Federação, bem como aplicar e velar pela aplicação, no respectivo âmbito, das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das recomendações do Congresso da Federação;
c) Convocar extraordinariamente o Congresso da Federação nos termos do art.º 49, nº 1;
d) Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Organizadora do Congresso, quer para o Congresso ordinário quer para os Congressos extraordinários;
e) Estabelecer o número total de delegados ao Congresso, tendo em conta o disposto no art.º 48º dos presentes Estatutos;
f) Aprovar os programas de acção política da Federação;
g) Requerer ao Secretariado Nacional, sob proposta do Secretariado da Federação, a suspensão dos secretariados das estruturas concelhias que comprovadamente não dêem cumprimento ao disposto no art. 43º dos presentes Estatutos;
h) Eleger o adjunto do Presidente da Federação previsto no nº 4, art.º 54º, mediante proposta do Presidente da Federação;
i) Aprovar o regulamento interno da Federação e o regimento de funcionamento da Comissão Política da Federação;
j) Eleger sob proposta conjunta do Presidente da Federação e do Presidente da Mesa da Comissão Política da Federação, o Presidente Honorário da Federação;
l) Exercer as demais competências previstas nos presentes
Estatutos.
1. A Comissão Política da Federação reúne ordinariamente, de 3 em 3 meses, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa, por sua própria iniciativa, ou a solicitação do Presidente da Federação, do Secretariado da Federação ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros eleitos mediante aviso contendo a Ordem de Trabalhos, enviado a todos os membros até seis dias antes da data fixada.
2. A primeira reunião da Comissão Política da Federação tem lugar no prazo máximo de 10 dias após a sua eleição.
3. No caso de a Comissão Política da Federação não conseguir reunir três vezes consecutivas por falta de quorum, ou reunindo, não poder deliberar por abandono dos membros necessários à existência de quorum, compete ao Secretariado Nacional desencadear os mecanismos necessários ao desbloqueamento da situação ou a suprir a falta das deliberações necessárias.
4. Os membros da Comissão Federativa de Jurisdição e da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira podem assistir às reuniões da Comissão Política da Federação.
1. O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos.
2. O Presidente da Federação pode tomar parte, de pleno direito, nas reuniões de todos os órgãos do Partido da área da respectiva Federação.
3. O Presidente da Federação convoca reuniões trimestrais conjuntas do Secretariado da Federação com os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias, com os Secretários Coordenadores das Secções, e com os primeiros eleitos socialistas das Câmaras Municipais e Assembleias Municipais.
4. Nas federações com mais de 2500 inscritos ou 25 estruturas de base, pode um dos vogais do Secretariado ser nomeado adjunto do Presidente da Federação, cabendo-lhe exercer as competências que este nele delegar e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
1. O Secretariado da Federação, órgão executivo da Federação, é constituído pelo Presidente da Federação e oito a catorze membros eleitos pela Comissão Política da Federação, competindo-lhe executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e federativos.
2. Têm assento no Secretariado da Federação o Presidente da Federação da JS e a Coordenadora do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas, ambos com direito a voto.
3. No caso de se verificarem vagas no Secretariado da Federação, compete à Comissão Política da Federação eleger os membros em falta, sob proposta do Presidente da Federação.
4. Nos casos em que a suspensão ou demissão de elementos do Secretariado da Federação provoquem a falta de quorum, e se a Comissão Política da Federação não proceder atempadamente à sua substituição, o Secretariado Nacional pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Secretariado até à eleição de um novo.
5. Compete em especial ao Secretariado da Federação:
b) Elaborar os programas de acção política da Federação e submetê-los à apreciação da Comissão Política da Federação;
c) Elaborar o Relatório e as Contas do respectivo mandato e submetê-lo à apreciação do Congresso da Federação;
d) Efectuar reuniões periódicas com as Secções da área da Federação;
e) Constituir ou extinguir secções, nos termos do artigo 23º;
f) Superintender nas actividades desempenhadas pelos funcionários em serviço da respectiva Federação;
g) Fixar o número de membros das CPC da respectiva área e organizar o processo eleitoral respectivo;
h) Definir a estrutura dos departamentos federativos permanentes em articulação com os departamentos nacionais;
i) Nomear os responsáveis pelos departamentos federativos, ouvida a Comissão Política da Federação, e assegurar através deles a iniciativa política de âmbito distrital ou regional;
j) Apresentar anualmente ao Secretariado Nacional o Relatório e as Contas da Federação, após parecer da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira da Federação.
1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respectiva Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição
em especial:
b) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos após audição destes, quando a gravidade dos factos imputados, a existência de indícios suficientes da verdade da imputação, ou exigências indeclináveis da própria instrução do processo a justificarem, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivos períodos de trinta dias, até ao máximo de cento e oitenta;
c) Instruir e julgar os conflitos de competência entre órgãos da área da Federação;
d) Instruir e julgar processos de impugnação da validade das deliberações das Comissões Políticas Concelhias e dos órgãos das Secções da área da Federação;
e) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa, ou a solicitação de quaisquer órgãos da Federação, de secções ou das Comissões Políticas Concelhias;
f) Decretar a suspensão, após audição prévia, e propor à Comissão Nacional de Jurisdição a expulsão dos militantes que integrem ou apoiem listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido Socialista, inclusivé nos actos eleitorais em que o Partido se não faça representar;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas actividades.
4. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Federativa de Jurisdição elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente.
5. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpôr dentro do prazo de trinta dias.
6. Quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição.
7. Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Jurisdição baixam à Comissão Federativa de Jurisdição.
1. A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira é constituída por três a cinco membros, competindo-lhe em geral fiscalizar a gestão económica e financeira do Partido, defender o seu património e pugnar pela exactidão das suas contas, ao nível da Federação.
2. Compete à Comissão Federativa de Fiscalização
Económica e Financeira em especial:
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira dos órgãos das Secções, das Comissões Políticas Concelhias e da Federação;
c) Aprovar anualmente as contas da Federação e fiscalizar a sua fidedignidade, e dos respectivos documentos justificativos, bem como as contas das Secções e das Comissões Políticas Concelhias;
d) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa, ou a solicitação de qualquer órgão da área da Federação, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
e) Participar à Comissão Federativa de Jurisdição quaisquer irregularidades passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
f) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado da Federação;
g) Submeter ao Congresso da Federação um relatório das suas actividades.
4. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente.
5. Das deliberações da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de trinta dias.
6. Quando não exista Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
7. Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira baixam à Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.
8. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado da Federação ou a actuação do respectivo Presidente da Federação.
São órgãos nacionais do Partido:
b) A Comissão Nacional;
c) A Comissão Política Nacional;
d) O Secretário-Geral;
e) O Presidente do Partido;
f) O Secretariado Nacional;
g) A Comissão Permanente do Secretariado Nacional;
h) A Comissão Nacional de Jurisdição;
i) A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
1. Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas Secções de Residência e de Acção Sectorial, com base em moções políticas de orientação nacional.
2. Os membros da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo de 10% dos delegados ao Congresso.
3. A Comissão Política Nacional é eleita pela Comissão Nacional, pelo sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional.
4. O Secretário-Geral é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio directo de todos os militantes de entre os candidatos propostos por um mínimo de 1000 militantes do Partido.
5. A eleição do Secretário-Geral realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso Nacional.
6. O Presidente do Partido é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no início dos trabalhos de cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de 10% dos delegados.
7. O Secretariado Nacional é eleito pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, sob proposta do Secretário-Geral.
8. Cada delegado ao Congresso Nacional só pode ser proponente de uma única candidatura a cada órgão nacional e candidato numa única lista.
1. O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do Partido, competindo-lhe eleger o Presidente do Partido, a Comissão Nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição e a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. Compete também ao Congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos, à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido.
3. O Congresso Nacional, que tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido.
1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
b) O Secretário-Geral;
c) O Presidente do Partido;
d) O Presidente Honorário do Partido;
e) Restantes membros dos órgãos nacionais;
f) Os Membros do Governo e dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais e no Parlamento Europeu, filiados no PS;
g) Os Presidentes das Federações;
h) Os Membros da JS que integram a Comissão Nacional;
i) Os Presidentes da Tendência Sindical Socialista, da Associação Nacional de Autarcas Socialistas e do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
b) Os Presidentes de Câmaras Municipais, Presidentes das Assembleias Municipais, Membros das Juntas Regionais e Presidentes das Assembleias Regionais do PS, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos municipais filiados no PS;
c) Os Presidentes das CPC;
d) Os membros do órgão executivo nacional do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
1. O Congresso Nacional reúne, ordinariamente de dois em dois anos, na sequência da eleição do Secretário-Geral e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Nacional, do Secretário-Geral, ou da maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos membros inscritos no Partido.
2. Até 60 dias antes da data prevista para a reunião do Congresso Nacional, a Comissão Nacional aprova os respectivos regulamento e regimento, e elege, sob proposta do Secretariado Nacional, uma ou mais comissões encarregadas da organização do Congresso.
1. O Congresso Nacional elege preliminarmente, e de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Secretário-Geral eleito.
2. O Congresso Nacional ordinário elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente do Partido, constituída por sete a quinze membros de entre os militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia ou do País.
3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente do Partido, por cinco Vice-Presidentes e dez Secretários, além do Secretário-Geral, por direito próprio.
4. Compete ao Presidente do Partido abrir o Congresso.
5. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.
6. À Comissão de Verificação de Poderes, constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.
1. A Comissão Nacional é composta:
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Pelo Presidente Honorário do Partido;
d) Por 201 membros eleitos directamente pelo Congresso Nacional;
e) Por 20 representantes da Juventude Socialista, eleitos pelo respectivo Congresso;
f) Pelos Presidentes das Federações, do PS/Açores e do PS/Madeira;
g) Pelos Directores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido;
h) Pelo Presidente da Tendência Sindical Socialista;
i) Pelo Presidente da Associação Nacional de Autarcas Socialistas;
j) Pela Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
3. Os membros da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira podem assistir às reuniões da Comissão Nacional.
1. A Comissão Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido entre Congressos, competindo-lhe estabelecer a linha da actuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua acção política e velar pela sua aplicação.
2. Compete à Comissão Nacional em especial:
b) Eleger, sob proposta conjunta do Secretário-Geral e do Presidente do Partido, o Presidente Honorário do Partido;
c) Eleger os substitutos dos membros dos órgãos nacionais do Partido, por si eleitos, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado;
d) Eleger, de entre os seus membros, as comissões especializadas que delibere constituir;
e) Eleger os Directores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
f) Marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso;
g) Aprovar e actualizar de dois em dois anos, sob proposta da Comissão Política Nacional, o sistema de quotização e o valor mínimo da quota a pagar;
h) Aprovar os programas de acção política do Secretariado Nacional;
i) Aprovar, sob proposta do Secretariado Nacional, o Orçamento Geral do Partido;
j) Aprovar anualmente o Relatório e a Conta Geral do Partido;
l) Aprovar, sob proposta da Comissão Política Nacional, o regulamento de assiduidade e faltas;
m) Aprovar, sob proposta da Comissão Política Nacional, os regulamentos eleitorais para as eleições do Secretário-Geral, dos Presidentes das Federações e dos delegados aos congressos nacionais e federativos;
n) Convocar referendos para auscultação dos militantes;
o) Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Comissão Nacional de Jurisdição;
p) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
1. Os referendos internos são convocados pela Comissão Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional e ouvida a Comissão Política Nacional.
2. Os referendos internos podem ter âmbito nacional, regional ou local.
3. A Comissão Nacional aprova o regulamento dos referendos internos sob proposta do Secretariado Nacional.
4. Os referendos internos têm carácter consultivo.
1. A Comissão Nacional reúne ordinariamente, de 4 em 4 meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Partido ou a pedido do Secretário-Geral, da Comissão Política Nacional ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de dez dias.
2. As convocatórias são assinadas pelo Presidente do Partido, podendo sê-lo directamente pela entidade que tiver solicitado a convocação se a sua expedição não tiver lugar até 10 dias decorridos sobre a solicitação.
3. A Mesa é eleita na primeira reunião da Comissão Nacional que se seguir à sua eleição e é composta, além do Presidente do Partido, por dois Vices-Presidentes e quatro Secretários, devendo os Vice-Presidentes substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste.
4. A Comissão Nacional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas, definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento.
5. As comissões especializadas, previstas no número anterior, colaboram estreitamente com os representantes do Partido nas Comissões da Assembleia da República, com os membros do Partido que ocupem cargos governamentais e com o Gabinete de Estudos.
6. Quando não sejam membros da Comissão Nacional, os elementos da direcção do Gabinete de Estudos e os delegados nacionais podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Nacional, por deliberação desta e em função das matérias a discutir.
1. O Presidente do Partido, preside ao Congresso Nacional e à Comissão Nacional com todos os direitos inerentes, tendo também assento em todos os demais órgãos do Partido com excepção, quanto ao direito de voto, do Secretariado Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
2. O Presidente do Partido preside aos actos solenes da sua vida interna e acumula as funções de Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respectivo titular.
3. O Presidente do Partido empenha a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido e no respeito pelos princípios e valores da sua Declaração de Princípios e Programa do Partido.
O Presidente Honorário do Partido tem assento, sem direito a
voto, na Comissão Nacional e colabora com o Presidente do Partido,
empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão
do Partido.
1. A Comissão Política Nacional é composta:
b) Pelo Presidente do Partido;
c) Por 51 membros eleitos pela Comissão Nacional;
d) Pelos membros do Secretariado Nacional;
e) Pelo Presidente do Grupo Parlamentar na Assembleia da República;
f) Pelos Presidentes do PS/Açores e do PS/Madeira;
g) Pelos Directores dos órgãos da Imprensa Oficial do Partido;
h) Pelo Presidente da ANA/PS;
i) Pelo Presidente da Tendência Sindical Socialista;
j) Por 5 representantes da Juventude Socialista;
l) Pela Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
b) Presidentes dos Grupos Parlamentares nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira;
c) Deputados Socialistas à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;
d) Presidentes da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
e) Presidentes das Federações;
f) Autarcas Socialistas;
g) Dirigentes sindicais socialistas;
h) Representantes do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas;
i) Delegados nacionais, coordenadores dos Departamentos Nacionais e membros da direcção do Gabinete de Estudos.
1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional.
2. Compete à Comissão Política Nacional,
em especial:
b) Convocar extraordinariamente a Comissão Nacional;
c) Definir linhas de orientação política aos grupos de representantes e parlamentares perante si responsáveis;
d) Designar os membros para cargos políticos de âmbito nacional, definir as formas de relacionamento destes com os órgãos do Partido;
e) Ratificar o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
f) Ratificar o Estatuto e o Sistema de Carreiras dos Funcionários do Partido, sob proposta do Secretariado Nacional;
g) Propôr à Comissão Nacional os regulamentos para a eleição do Secretário-Geral, dos Presidentes das Federações e dos delegados aos congressos nacionais e federativos, nos termos dos presentes Estatutos;
h) Propôr à Comissão Nacional os regulamentos e os regimentos dos Congressos Nacionais;
i) Propôr à Comissão Nacional o sistema de quotização e a respectiva actualização de dois em dois anos;
j) Propôr à Comissão Nacional o Regulamento de assiduidade e faltas dos eleitos para cargos dirigentes do Partido;
l) Aprovar o regulamento financeiro, sob proposta do Secretariado Nacional;
m) Aprovar o calendário para a realização de eleições para órgãos federativos;
n) Eleger, sob proposta do Secretário-Geral, a Comissão Técnica Eleitoral Permanente e substituir, quando for caso disso, qualquer dos respectivos membros;
o) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente,
de 2 em 2 meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário-Geral,
por iniciativa própria ou a solicitação de um quarto
dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local,
do dia e da hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos
enviada a todos os membros com a antecedência mínima de quarenta
e oito horas, redutível a metade em caso de urgência.
1. O Secretário-Geral representa o Partido, coordena e assegura a sua orientação política, vela pelo seu funcionamento harmonioso e pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais, tem assento em todos os órgãos do Partido e preside às reuniões da Comissão Política e do Secretariado Nacional, com voto de qualidade.
2. Compete em especial ao Secretário-Geral:
b) Propor à aprovação da Comissão Nacional programas de acção política;
c) Apresentar ao Congresso Nacional o Relatório das Actividades desenvolvidas pelo Secretariado Nacional, e à Comissão Nacional o Relatório e a Conta Geral do Partido, sendo esta acompanhada do parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira;
d) Convocar trimestralmente reuniões conjuntas do Secretariado Nacional, ou da Comissão Permanente, com os Presidentes das Federações;
e) Propor à Comissão Nacional a convocação de referendos internos;
f) Exercer as demais competências previstas nos presentes Estatutos.
3. O Secretário-Geral pode, em caso de impedimento ou
exoneração de qualquer dos membros do Secretariado Nacional,
propor à Comissão Nacional a sua substituição.
1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e aconselhamento do Secretário-Geral, integrado pelo Presidente e pelo Presidente Honorário, por antigos Secretários-Gerais e Presidentes, bem como por personalidades de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Partido, à Democracia ou ao País.
2. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo
Secretário-Geral e gozam de consideração especial
em todos os actos solenes da vida do Partido.
1. O Secretariado Nacional, presidido pelo Secretário-Geral, é eleito pela Comissão Nacional, por maioria através do sistema de lista completa.
2. Podem existir Secretários Nacionais Adjuntos, eleitos pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.
3. Por inerência do cargo, integram o Secretariado Nacional os Presidentes do PS/Açores e do PS/Madeira, o Secretário-Geral da JS e Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.
4. O Secretariado Nacional pode designar Delegados Nacionais,
a quem compete a coordenação das acções em
áreas específicas relevantes da actividade do Partido.
1. Compete ao Secretariado Nacional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais do Partido, tomar as deliberações necessárias à sua direcção e assegurar o coeso e regular funcionamento da estrutura partidária.
2. Compete ao Secretariado Nacional em especial:
b) Designar a Comissão de Gestão e a administração do património do Partido.
c) Propôr à Comissão Política Nacional
o modelo da estrutura organizativa e funcional dos serviços, o estatuto
e o sistema de carreiras dos funcionários do Partido.
1. O Secretariado Nacional constitui, de entre os seus membros, uma Comissão Permanente, sob proposta do Secretário-Geral, que ou a coordena ou designa um coordenador.
2. A Comissão Permanente assegura a execução
das deliberações do Secretariado Nacional e exerce as competências
que lhe forem delegadas pelo SecretárioGeral ou pelo Secretariado
Nacional.
A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão
jurisdicional máximo do Partido.
1. A Comissão Nacional de Jurisdição é composta por 15 membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas, pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição é
independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas aos Estatutos
e ao Regulamento Disciplinar do Partido.
1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
b) Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das federações do Partido;
c) Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos nacionais do Partido;
d) Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos membros dos órgãos nacionais ou das federações do Partido;
e) Decretar, por maioria de dois terços a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objecto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido;
f) Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivos períodos de igual tempo, até ao máximo de 180 dias, mediante justificação;
g) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;
h) Dar parecer sobre a interpretação ou suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares a solicitação dos órgãos nacionais ou federativos do Partido;
i) Participar nos processos de revisão estatutária;
j) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas actividades.
2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos no prazo máximo de seis meses a contar do registo de entrada.
3. As infracções disciplinares prescrevem no prazo
de dois anos.
1. Compete ainda à Comissão Nacional de Jurisdição propor à Comissão Nacional a alteração do Regulamento Disciplinar do Partido.
2. As alterações aprovadas pela Comissão
Nacional entram em vigor na data que esta fixar.
1. O Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.
2. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Nacional de Jurisdição elegem, de entre si, dois Secretários encarregados do expediente e da elaboração das actas.
3. A Comissão Nacional de Jurisdição aprova o seu regimento interno, regendo-se pelo da anterior Comissão enquanto não tiver sido aprovado novo regimento.
4. Os órgãos nacionais do Partido podem solicitar urgência na apreciação de assuntos de resolução instante.
5. A urgência pode também ser suscitada pelo Presidente
ou pelos membros da Comissão.
A Comissão Nacional de Fiscalização Económica
e Financeira é composta por sete membros, eleitos pelo Congresso
Nacional, em lista completa, pelo sistema proporcional, sendo Presidente
o primeiro candidato da lista mais votada.
1. Compete em geral à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, defender o património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas.
2. Compete à Comissão Nacional de Fiscalização
Económica e Financeira em especial:
b) Fiscalizar a legalidade, o respeito pelos Estatutos, o rigor e a transparência da gestão administrativa e financeira do Partido;
c) Fiscalizar a fidedignidade das contas e dos respectivos documentos justificativos;
d) Emitir anualmente parecer sobre o Relatório e a Conta Geral do Partido;
e) Emitir parecer sobre a alienação ou oneração de bens imóveis pelo Secretariado Nacional;
f) Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer órgão nacional, sobre factos relacionados com a sua esfera de actuação;
g) Participar à Comissão Nacional de Jurisdição quaisquer irregularidades de que tenha conhecimento, passíveis de procedimento disciplinar ou outro;
h) Submeter ao Congresso Nacional um relatório das suas actividades.
3. Para um bom exercício das suas competências,
pode a Comissão Nacional de Fiscalização Económica
e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado Nacional,
ou a audição do Secretário Nacional que detiver o
pelouro da Administração e das Finanças do Partido.
1. O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.
2. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira elegem, de entre si, dois Secretários que se encarregam do expediente e da elaboração das actas.
3. A Comissão Nacional de Fiscalização Económica
e Financeira aprova o seu regimento interno, regendo-se pelo da anterior
Comissão enquanto não tiver sido aprovado novo regimento.
1. Os eleitos em listas do Partido em quaisquer órgãos autárquicos não deliberativos, organizam-se em grupos de representantes.
2. Os eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (em especial no Parlamento Europeu, na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, nas Assembleias Regionais, nas Assembleias Municipais, nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos), organizam-se em Grupos Parlamentares.
3. Os grupos de representantes e parlamentares nos órgãos
autárquicos de uma determinada área devem organizar-se para
a defesa de interesses e para a execução de acções
comuns.
Os Grupos de Representantes e Parlamentares socialistas são responsáveis:
b) Perante a Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
c) Perante a Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
d) Perante a Comissão Política Nacional, quando
se trate de cargos de âmbito nacional.
A participação de independentes eleitos nas listas do
Partido nos grupos de representantes e parlamentares pode ser solicitada
a qualquer momento, cabendo ao órgão executivo do nível
político correspondente propor ao grupo de representantes ou parlamentar
a participação de pleno direito daqueles eleitos.
Os membros dos Grupos de Representantes e Parlamentares Socialistas
estão sujeitos à disciplina de voto.
1. A designação para cargos políticos compete:
b) À Comissão Política Concelhia, quando se trate de cargos de âmbito concelhio ou relativamente às freguesias, às quais não corresponde secção de residência;
c) À Comissão Política da Federação Distrital, quando se trate de cargos de âmbito distrital;
d) À Comissão Política da Federação Regional, quando se trate de cargos de âmbito regional;
e) À Comissão Política Nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional ou europeu.
2. Quando a Comissão Política Concelhia da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância concelhia a designação para os cargos a que se refere a alínea a) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
3. Quando a Comissão Política de Federação da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância distrital ou regional a designação para os cargos a que se referem as alínea b) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
4. Quando a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância nacional a designação para os cargos referidos nos números anteriores, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.
5. A Comissão Política Nacional pode ainda deliberar,
em última instância, em sede de recurso devidamente apresentado
e fundamentado por qualquer dos órgãos da Concelhia ou da
Federação (Distrital ou Regional).
1. Quando se trate da designação de candidatos a deputados à Assembleia da República, compete à Comissão Política da Federação do respectivo círculo eleitoral aprovar a constituição da lista com observância dos critérios objectivos formulados pela Comissão Política Nacional e com respeito pelo disposto no número seguinte.
2. A Comissão Política Nacional tem o direito de designar candidatos para as listas, tendo em conta a respectiva dimensão, indicando o seu lugar de ordem, num número global nunca superior a 30% do número total de deputados eleitos na última eleição.
3. As listas são ratificadas pela Comissão Política
Nacional, exclusivamente para efeito de avaliação da sua
conformidade com o disposto nos números anteriores.
1. As competências referidas nos artigos 90º e 91º são exercidas dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Política Nacional, tendo em conta as exigências dos calendários eleitorais.
2. Em caso de não exercício regular e tempestivo
destas competências, podem as mesmas ser avocadas, por maioria simples,
pelo órgão deliberativo de nível imediatamente superior.
1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina
partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
b) Censura;
c) Suspensão até um ano;
d) Expulsão.
2. Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.
3. A Comissão Nacional de Jurisdição pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.
4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.
5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar
ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação
definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé
nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar.
1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.
2. A pena de advertência é sempre escrita.
1. A pena de censura traduz-se na crítica da conduta do arguido e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido.
2. A pena de censura é sempre escrita.
A pena de suspensão consiste na interrupção de
todos os direitos de membro do Partido Socialista durante o período
de duração da pena, não podendo o arguido durante
a suspensão exercer actividades partidárias.
A pena de expulsão implica a cessação definitiva
de qualquer vínculo ao Partido Socialista, salvo o caso de revisão
da decisão condenatória, fundada nomeadamente no conhecimento
de factos novos ou de provas relevantes não tomadas em conta na
decisão a rever.
1. Nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.
2. É facultada aos arguidos a consulta do processo a partir da notificação da nota de culpa, a qual deve caracterizar claramente a infracção imputada e conter uma referência aos principais meios de prova.
3. As decisões da Comissão Nacional de Jurisdição
são definitivas e delas não cabe recurso, salvo recurso de
revisão da decisão condenatória, fundado em novos
factos ou novos elementos de prova.
1. A Comissão Nacional e a Comissão Política Nacional podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação.
2. A suspensão preventiva prevista no número anterior, é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e exerce-se nos termos da alínea e) do art. 80º até ao termo do processo, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada daquela Comissão.
3. A Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, e após prévia audição do respectivo órgão executivo, pode dissolver qualquer Secção ou Federação que deliberada ou sistematicamente viole a Declaração de Princípios, o Programa do Partido, os Estatutos ou os Regulamentos do Partido.
4. Das deliberações previstas nos números
anteriores 1 e 3 cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição,
a interpor dentro do prazo de quinze dias.
1. A organização de juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.
2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pela Declaração de Princípios, Programa do Partido, Estatutos e a orientação política genérica dimanada dos competentes órgãos do Partido.
3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o
Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente
a sua actividade, nos termos de protocolos de cooperação
válidos por períodos renováveis de dois anos.
1. A Imprensa do Partido é constituída pelos jornais oficiais, pelos boletins e outras publicações periódicas de natureza informativa destinadas fundamentalmente aos membros do Partido.
2. São jornais oficiais do Partido o semanário "Acção Socialista" e o mensário "Portugal Socialista", cujos Directores são responsáveis, quer perante a Comissão Nacional quer perante a Comissão Política Nacional.
3. A Comissão Nacional pode extinguir qualquer dos Jornais Oficiais previstos no número anterior ou criar outros.
4. Além dos órgãos nacionais de Imprensa do Partido, podem as Secções e as Federações emitir os boletins e outras publicações previstas no nº 1.
5. A actividade editorial do Partido é da responsabilidade
do Secretariado Nacional.
1. Ao Conselho Editorial é conferida a atribuição de assegurar à Imprensa do Partido uma orientação geral que respeite o pluralismo interno, possibilite e estimule a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação.
2. Compete em especial ao Conselho Editorial:
b) Pronunciar-se sobre assuntos acerca dos quais seja solicitado o seu parecer pelo director ou pela redacção das publicações referidas no artigo anterior, pelos órgãos nacionais do Partido ou por qualquer dos seus membros que nisso mostre interesse legítimo;
c) Apreciar as questões relativas à violação das normas estabelecidas em Regulamento pelo Conselho Editorial, adoptando ou propondo, dentro dos limites do mesmo Regulamento, as directivas ou providências que julgue adequadas;
d) Dar parecer, devidamente fundamentado, sobre os critérios
de nomeação e exoneração dos directores de
jornais oficiais do Partido, e apresentar à Comissão Nacional
um relatório anual de apreciação da actividade editorial
dos órgãos da Imprensa partidária.
As recomendações e directivas do Conselho Editorial são
obrigatoriamente publicadas em lugar de destaque pelo órgão
a que digam respeito, no todo ou em parte, consoante o Conselho determinar.
1. O Conselho Editorial é constituído por sete membros, entre os quais figuram obrigatoriamente os directores dos jornais oficiais.
2. A eleição dos restantes membros será feita pela Comissão Nacional, de entre listas completas, segundo o método proporcional de Hondt.
3. O Presidente do Conselho Editorial é o primeiro candidato
da lista mais votada, cabendo-lhe convocar as reuniões, coordenar
o seu funcionamento e submeter os assuntos à votação,
tendo, em caso de empate, voto de qualidade.
1. O Estatuto e o Sistema de Carreiras dos funcionários do Partido devem incluir a clara definição dos respectivos direitos e deveres, no respeito pela sua condição de militantes, e assegurar um grau de profissionalização compatível com o exercício das funções desempenhadas, bem como garantias objectivas de acesso e promoção.
2. Os funcionários do Partido dependem das estruturas
partidárias junto das quais estão colocados.
1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos, ou provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.
2. O património do Partido é insusceptível
de divisão ou partilha. A expulsão ou exoneração
de qualquer membro, ou a dissolução de secções
ou federações, não conferem direito a qualquer quota
ideal do património do Partido nem à sua separação
dele por qualquer forma de partilha ou divisão.
1. A administração do património do Partido compete ao Secretariado Nacional.
2. Competem-lhe igualmente os actos de disposição
patrimonial, após prévio parecer da Comissão Nacional
de Fiscalização Económica e Financeira.
1. A Comissão de Gestão do Partido, composta por 3 membros designados pelo Secretariado Nacional, exerce em relação à gestão económica do Partido as funções de um administrador zeloso e prudente.
2. A Comissão de Gestão do Partido, composta por um coordenador e dois vogais, delibera por maioria.
3. O coordenador tem assento, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado Nacional, quando não seja membro deste órgão.
4. A Comissão de Gestão do Partido exerce as suas funções de acordo com a estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido.
5. A Comissão de Gestão do Partido responde perante o Secretariado Nacional, deste recebendo directivas e instruções.
1. O Regulamento Financeiro, aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, fixa o conjunto dos objectivos, normas e critérios de distribuição de receitas ordinárias do Partido e a sua repartição pelos órgãos nacionais e federativos.
2. Os critérios de repartição de receitas obedecem a um sistema equilibrado entre as exigências de acção política de cada órgão e estrutura e a respectiva dimensão eleitoral e territorial.
3. O Regulamento fixa, igualmente, as regras a que devem obedecer os Orçamentos e as Contas dos órgãos partidários, o sistema de quotização dos militantes e a percentagem de desconto dos titulares de cargos políticos a remeter directamente para as respectivas Federações.
4. No Orçamento anual devem constar as rubricas de atribuição
de subsídios à J.S. e às federações.
1. O Gabinete de Estudos é a estrutura permanente de investigação e apoio técnico do Partido, funcionando junto do Secretariado Nacional, com direcção por este designada e segundo Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.
2. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do Partido e em especial às comissões especializadas da Comissão Nacional, aos Grupos Parlamentares e de Representantes, bem como aos membros do Partido que desempenhem funções de relevância política.
3. Junto dos Secretariados das Federações devem funcionar, como estruturas de consulta, Gabinetes de Estudos Federativos.
1. O Secretariado Nacional pode criar Departamentos correspondentes a áreas relevantes da vida política, social, económica e cultural.
2. Os Departamentos têm um Conselho, cujas funções
são definidas pelo Secretariado Nacional, composto por membros da
comissão especializada da Comissão Nacional, que lhe corresponde,
Deputados da Comissão Parlamentar respectiva, membros do Gabinete
de Estudos e de outras estruturas do Partido para o efeito relevantes.
1. Os trabalhadores socialistas organizados em estruturas de acção sectorial e a Tendência Sindical Socialista devem ser ouvidos, pelos órgãos directivos do Partido, em tudo o que lhes diga especialmente respeito.
2. A direcção da Tendência Sindical Socialista,
como organismo autónomo representativo, é obrigatoriamente
ouvida pelos órgãos directivos do Partido, e o seu coordenador
é convocado para as reuniões do Secretariado Nacional, sempre
que estiver em causa a definição das políticas a prosseguir
pelo Partido nas áreas laboral, económica e social.
Os autarcas socialistas, preferencialmente através da Associação
Nacional dos Autarcas Socialistas, devem ser ouvidos pelos órgãos
directivos do Partido em tudo o que lhes diga directamente respeito, tendo
direito a apoio do Partido no exercício da sua acção
militante.
1. O Departamento Nacional das Mulheres Socialistas tem como objectivo promover uma efectiva igualdade de direitos entre as mulheres e os homens, bem como a participação paritária em todos os domínios da vida política, económica, cultural, social e a sua intervenção na actividade do Partido.
2. A Presidente e os restantes órgãos do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas são eleitas por todas as militantes que integram órgãos partidários de âmbito local, federativo e nacional.
3. A nível federativo devem constituir-se Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas, com estrutura e objectivos similares ao Departamento Nacional, eleitos por todas as militantes da área da federação.
4. Com vista à realização do objectivo referido no nº 1, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a 25% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional.
5. À direcção do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas compete promover condições necessárias à plena concretização do disposto no número anterior e acompanhar especialmente o cumprimento da execução da percentagem nele estabelecida e apresentar propostas de aumento gradual dessa percentagem.
6. Compete ainda à direcção do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas elaborar os regulamentos referentes à organização, funcionamento e eleição dos órgãos previstos nos números 2 e 3.
7. O Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica
e financeiramente a actividade do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas,
nos termos de protocolos de cooperação válidos por
períodos de dois anos.
1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional, após prévia inscrição desse propósito na respectiva ordem de trabalhos.
2. A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em
consideração o disposto no art. 60º, nº 2, pode
ocorrer:
b) Pela maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos militantes inscritos;
c) Por iniciativa de 10% dos militantes inscritos.
1. Até à instituição em concreto das regiões administrativas são constituídas Comissões Instaladoras das Federações Regionais, de acordo com a delimitação territorial estabelecida na Lei de Criação das Regiões Administrativas.
2. As Comissões Instaladoras das Federações Regionais são responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido a nível regional e pelo acompanhamento da adaptação das estruturas federativas à nova organização administrativa.
3. São órgãos da Comissão Instaladora
da Federação Regional:
b) O Presidente da Comissão Instaladora da Federação Regional, que coordena o Secretariado Regional.
4. O Secretariado Regional é constituído pelos Presidentes e por dois membros das Federações distritais da área da região administrativa.
5. O cargo de Presidente da Comissão Instaladora da Federação
Regional é exercido rotativamente, pelo período de seis meses,
pelos Presidentes das Federações Distritais que fazem parte
da Comissão Instaladora.
1. Compete à Comissão Nacional deliberar a extinção das Federações Distritais após a instituição das regiões administrativas correspondentes à sua área de intervenção.
2. Compete à Comissão Nacional deliberar sobre
a manutenção da Federação Distrital, após
a instituição das regiões administrativas, como estrutura
responsável pela intervenção política em domínios
que, transitoriamente, continuem a ter natureza estritamente distrital.
Salvo disposição expressa em contrário, todos os
prazos referidos nestes Estatutos são contados em dias seguidos.
1. Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.
2. O mandato em curso dos titulares dos órgãos e cargos do Partido decorre no respeito pelas regras de legitimação estabelecidas no momento da sua eleição, mesmo nos casos em que tenha mudado a designação do órgão ou do cargo.
3. As limitações à capacidade eleitoral,
activa e passiva, consignadas no artigo 18º aplicam-se apenas aos
militantes que se venham a inscrever após a entrada em vigor dos
presentes Estatutos.