ESTATUTOS DO PS




ESTATUTOS DO PARTIDO SOCIALISTA

Aprovados na reunião da Comissão Nacional de 98.03.14



CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Artigo 1º
(Dos membros do Partido)

1. É membro do Partido Socialista quem, aceitando o Programa, a Declaração de Princípios, os Estatutos e a disciplina do Partido, como tal se inscreva e seja aceite pelos competentes órgãos.

2. Para além dos cidadãos portugueses, podem também requerer a inscrição os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e da CPLP - Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, residindo legalmente em Portugal.

 
Artigo 2º
(Da Sigla, Símbolo, Bandeira e Hino)

1. O Partido Socialista adopta a sigla "PS".

2. O símbolo do PS consiste em dois círculos concêntricos, tendo o círculo interior, sobre fundo vermelho, ao centro, um punho esquerdo fechado, em amarelo-ouro, e o círculo exterior, escritas em maiúsculas vermelhas sobre amarelo-ouro, as palavras PARTIDO SOCIALISTA.

3. A bandeira do PS é formada por um rectângulo vermelho, tendo no canto superior esquerdo o símbolo do Partido.

4.O hino do PS é a "Internacional", com letra em português e na versão aprovada pelo Partido.

 
Artigo 3º
(Da participação em organizações internacionais)

O Partido Socialista é membro do Partido Socialista Europeu e da Internacional Socialista, associações de Partidos Socialistas, Sociais-Democratas e Trabalhistas, sem poderes de interferência na definição da linha política própria de cada partido membro.

 
Artigo 4º
(Da autonomia do Partido)

O Partido Socialista é independente de qualquer outra organização política, ou de qualquer Estado, Governo, entidade supranacional, confissão religiosa ou associação filosófica.

 
Artigo 5º
(Da liberdade de crítica e de opinião)

O Partido Socialista reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.

 
Artigo 6º
(Do direito de tendência)

1. O Partido Socialista reconhece aos seus membros o direito de identificação com correntes de opinião interna compatíveis com os seus objectivos e de se exprimirem publicamente no respeito pela disciplina partidária.

2.Não é admitida a organização autónoma de tendências nem a adopção de denominação política própria.

 
 
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO PARTIDO
 
Artigo 7º
(Da inscrição no Partido)

1. A inscrição no Partido Socialista é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, em impresso próprio, assinado pelo requerente e por dois proponentes, membros do Partido há mais de um ano.

2. É igualmente admitida a inscrição provisória através de meio informático adequado.

3. Os militantes são recenseados por secções de residência correspondentes à área do domicílio escolhido, designadamente para efeito de participação em actos eleitorais internos.

4. Cada militante pode estar igualmente inscrito numa secção de acção sectorial, o que será obrigatoriamente comunicado à secção de residência e a Federação respectiva.

5. Até final de Março de cada ano, será enviada obrigatoriamente a todas as estruturas de base pelo Secretariado Nacional, com conhecimento às Federações, o recenseamento actualizado dos membros do Partido aí inscritos, bem como as quotas respectivas.

 
Artigo 8º
(Da aceitação da inscrição)

1. O pedido de inscrição no Partido é imediatamente comunicado à secção de residência e à Federação correspondente ao domicílio do requerente.

2. O requerente considera-se tacitamente admitido como membro do Partido Socialista desde que o Secretariado da secção de residência não se pronuncie negativamente no prazo de trinta dias, contados da comunicação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3. Cabe à Comissão Política Nacional, após pareceres do Secretariado da secção da residência competente e do Secretariado da Federação respectiva, deliberar sobre o pedido de inscrição de antigos militantes do Partido Socialista ou de qualquer outro Partido.

4. A inscrição no Partido só se torna efectiva na data de entrada na sede nacional do original da ficha de inscrição regularmente preenchida e aprovada.

 
Artigo 9º
(Do recurso da decisão sobre o pedido de inscrição)

1. Qualquer decisão negativa do Secretariado da secção de residência deve ser expressamente fundamentada e transmitida ao requerente, cabendo recurso da mesma, no prazo de 15 dias, para o Secretariado da Federação, e da decisão deste, também no prazo de 15 dias, para a Comissão Política Nacional.

2. Existindo decisão final de aceitação do pedido, o novo membro do Partido considera-se inscrito desde a data referida no nº 4 do artigo anterior.

 
Artigo 10º
(Da actualização de dados)

1. Todas as alterações relevantes dos dados pessoais dos militantes devem ser comunicadas pelas secções à Federação respectiva no prazo de 30 dias.

2. As federações, por sua vez, devem comunicar no prazo de 60 dias, à sede nacional, as alterações referidas no número anterior.

 
Artigo 11º
(Da inscrição de membros da Juventude Socialista)

Os membros regularmente inscritos da Juventude Socialista, ao completarem os 18 anos de idade, adquirem o direito a tornar-se membros do PS mediante simples comunicação e envio à sede nacional do impresso próprio.

 
Artigo 12º
(Das incapacidades civis e políticas)

Não poderão pertencer ao Partido Socialista os abrangidos pelas incapacidades civis e políticas definidas na lei.

 
Artigo 13º
(Dos direitos e deveres)

Os membros do Partido Socialista têm iguais direitos e deveres, nos termos dos presentes Estatutos.

 
Artigo 14º
(Dos direitos)

1. São direitos dos membros do Partido Socialista:
 

2. Os membros do Partido que não tiverem as suas quotas em dia não poderão exercer os direitos previstos nas alíneas b), e) e h) do número anterior.

3. Os militantes inscritos em secções de acção sectorial, se aí quiserem exercer o seu direito de voto, devem comunicar essa intenção à sede nacional para efeitos de elaboração dos cadernos de recenseamento destinados à eleição de órgãos de âmbito nacional e federativo.

 
Artigo 15º
(Dos deveres)

São deveres dos membros do Partido Socialista:
 

 
Artigo 16º
(Da suspensão e perda dos direitos de membro do Partido)

1. O não pagamento de quotas durante dois anos determina a suspensão dos direitos de membro do Partido, o que deve ser comunicado ao interessado e à Federação pela respectiva secção de residência, a qual deve simultaneamente solicitar a regularização da situação no prazo de 60 dias.

2. Caso não seja regularizada, a situação deve ser comunicada à sede nacional para efeito de perda da qualidade de membro do Partido.

3. Os membros com inscrição suspensa, ou que a tenham perdido por não pagamento de quotas, não podem participar nos actos eleitorais internos e devem ser eliminados do recenseamento seguinte referido no nº 5 do artigo 7º.

 
Artigo 17º
(Dos deveres dos responsáveis por cargos políticos)

Os membros dos órgãos federativos ou nacionais, bem como os militantes que exerçam qualquer cargo político em representação do Partido, devem participar regularmente nas actividades das respectivas estruturas de base, de acordo com a programação estabelecida pelos competentes órgãos de direcção partidária.

 
Artigo 18º
(Da capacidade eleitoral)

1. Só têm capacidade eleitoral activa os membros do Partido constantes do recenseamento referido no nº 5 do artigo 7º, com mais de seis meses de inscrição no momento do acto eleitoral.

2. A capacidade eleitoral passiva para os órgãos do PS adquire-se após um ano de inscrição, relativamente às secções ou aos órgãos de âmbito concelhio, e após dezoito meses de inscrição para os órgãos de âmbito federativo ou nacional.

 
Artigo 19º
(Do sistema eleitoral)

1. As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efectuam-se por escrutínio secreto.

2. Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão.

3. Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt.

4. Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa, de entre os membros do órgão competente para a eleição.

5. Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.

6. Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa.

7. Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria simples dos votos expressos.

8. Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma das listas ou candidaturas.

9. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.

 
Artigo 20º
(Do mandato dos órgãos electivos)

1. O mandato dos órgãos electivos tem a duração de dois anos.

2. Os substitutos dos membros dos órgãos electivos completam o mandato dos substituídos.

3. Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.

4. Compete a cada órgão deliberativo aprovar o seu regimento de funcionamento e regular as condições de exercício e perda de mandato, de acordo com o regulamento geral de assiduidade e faltas a aprovar pela Comissão Nacional.

 
Artigo 21º
(Da participação de cidadãos independentes)

1. Os órgãos deliberativos do Partido podem convidar cidadãos independentes a participar na actividade das estruturas e nas reuniões dos órgãos do Partido, excepto no período destinado à tomada de deliberações.

2. Os órgãos do Partido - de âmbito concelhio, federativo e nacional - devem promover um encontro anual, ao seu nível, envolvendo os cidadãos independentes identificados com as opções programáticas do Partido e destinado a debater a situação política e a reforçar a interligação entre o Partido, os simpatizantes e a população em geral.

 
 
CAPÍTULO III
ESTRUTURA DO PARTIDO
 
SECÇÃO I
ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO EM GERAL
 
Artigo 22º
(Da organização territorial)

1. O Partido organiza-se a nível local, distrital, regional e nacional.

2. A estrutura do Partido a nível local organiza-se com base nas secções de residência e nas concelhias.

3. A actividade do Partido em sectores específicos e em áreas relevantes da temática social, económica e cultural organiza-se com base em secções de acção sectorial.

4. Enquanto as regiões não estiverem instituídas, em cada distrito as secções articulam e coordenam as suas actividades no âmbito de uma Federação Distrital.

5. Em cada região administrativa as secções articulam e coordenam as suas actividades no âmbito de uma Federação Regional.

6. Nos Açores e na Madeira o Partido tem uma organização própria correspondente aos princípios de autonomia regional.

 
Artigo 23º
(Da constituição e extinção das estruturas de base)

1. A constituição e a extinção de secções de residência é da competência do Secretariado da Federação, ouvida a respectiva Comissão Política Concelhia (CPC).

2. A constituição e a extinção de secções de acção sectorial é da competência do Secretariado da Federação, ou da competência do Secretariado Nacional quando envolvam militantes de várias federações, ouvida, caso exista, a estrutura coordenadora nacional do sector.

3. Das decisões do Secretariado da Federação, previstas nos números, anteriores, cabe recurso para a Comissão Política da Federação e, das decisões desta, para a Comissão Política Nacional.

4. A deliberação de extinção de secções só produz efeitos após comunicação da mesma aos militantes inscritos, solicitando a indicação da secção em que pretendem militar.

 
Artigo 24º
(Das estruturas de base territorial)

1. As secções de residência são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de 15 militantes residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.

2. As Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a actividade do Partido ao nível municipal.

 
Artigo 25º
(Das estruturas de base sectorial)

1. As secções de acção sectorial são as estruturas, constituídas por um número mínimo de 15 membros do Partido, que exerçam actividade na mesma empresa, preferencialmente no mesmo sector de actividade ou organizados em torno de um interesse temático específico de carácter social, económico ou cultural.

2. Não são permitidas secções de acção sectorial por profissão.

3. Devem ser constituídas estruturas coordenadoras sectoriais de âmbito federativo, por decisão do respectivo Secretariado da Federação, e de âmbito nacional, por decisão do Secretariado Nacional, ouvida, quando necessário, a Tendência Sindical Socialista.

4. A Assembleia Geral das secções de acção sectorial pode fixar, sob proposta do respectivo Secretariado, uma quota suplementar.

 
Artigo 26º
(Dos representantes do Partido)

Nas freguesias, ou nos sectores de actividade, onde não exista estrutura organizada, podem os Secretariados das Federações, sob proposta das CPC, designar um ou vários militantes locais como representantes do Partido.

 
Artigo 27º
(Das estruturas do Partido Socialista nas Regiões Autónomas)

1. As estruturas do Partido nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, respectivamente designadas por PS-Açores e PS-Madeira, são dotadas de autonomia, de estatutos e órgãos próprios, tendo em vista a adaptação aos condicionalismos geográficos e político-administrativos daquelas Regiões.

2. As alterações aos Estatutos do PS-Açores e do PS-Madeira são objecto de ratificação pela Comissão Nacional, considerando-se esta concedida se, até à terceira reunião seguinte à sua recepção, não tiver sido expressamente aprovada.

3. Os órgãos nacionais do Partido devem ouvir os órgãos do PS-Açores e do PS-Madeira, quando tratem de assuntos específicos das respectivas Regiões.

 
Artigo 28º
(Da estrutura do Partido Socialista no estrangeiro)

1. As secções constituídas no estrangeiro regem-se basicamente pelo disposto nos presentes Estatutos, com ressalva dos condicionalismos geográficos, comunitários e político-administrativos próprios do País em que se localizem.

2. As secções devem organizar-se em federações, por País ou grupo de países estrangeiros, segundo critérios de funcionamento e operacionalidade.

3. As federações localizadas no estrangeiro podem criar núcleos de militantes, constituídos por um número mínimo de sete inscritos, destinados a dinamizar a implantação do PS.

4. Cabe à Comissão Política Nacional, por iniciativa própria ou sob proposta dos órgãos do Partido no estrangeiro, definir formas especiais de estruturação e funcionamento.

 
Artigo 29º
(Do poder de auto-organização)

1. No respeito pelo disposto nos presentes Estatutos, são conferidos às estruturas federativas do Partido poderes complementares de auto-organização.

2. Os poderes referidos no número anterior são exercidos pelas Comissões Políticas Federativas.

3. Pode a Comissão Política Nacional avocar, para ratificação, as deliberações tomadas ao abrigo dos números anteriores.

 
 
 
SECÇÃO II
DAS SECÇÕES
 
Artigo 30º
(Das secções de residência e de acção sectorial)

As secções de residência e de acção sectorial são as estruturas de base do Partido constituídas para a definição, execução e divulgação da sua orientação política a nível local e temático, respectivamente.

 
Artigo 31º
(Dos órgãos das secções de residência)

1. São órgãos das secções de residência a Assembleia Geral e o Secretariado.

2. Quando exista, num concelho, uma única secção de residência, esta será designada como secção concelhia e dirigida pela CPC eleita e organizada nos termos da secção III deste Capítulo.

 
Artigo 32º
(Dos órgãos das secções de acção sectorial)

São órgãos das secções de acção sectorial a Assembleia Geral e o Secretariado.

 
Artigo 33º
(Da Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos na secção de residência ou de acção sectorial, é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe o exercício das competências genericamente definidas no artigo 30º, e em especial:
 

 
Artigo 34º
(Das reuniões da Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral das estruturas de base reúne ordinariamente, de seis em seis meses, sob convocatória da respectiva Mesa, a enviar a todos os inscritos com a antecedência mínima de seis dias.

2. A Assembleia Geral das estruturas de base reúne extraordinariamente, por iniciativa da respectiva Mesa ou a pedido do Secretário-Coordenador da secção, do Secretariado da secção, do Secretariado da Comissão Política Concelhia, do Secretariado da Federação ou por iniciativa de um décimo dos membros do Partido inscritos na secção, desde que em número igual ou superior a cinco, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até três dias antes da data fixada.

 
Artigo 35º
(Do secretariado das estruturas de base)

1. O Secretariado das Secções de Residência ou de Acção Sectorial é o órgão executivo das estruturas de base responsável pela execução da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.

2. O Secretariado, composto por 5 a 9 elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do sistema maioritário pelo método de lista completa, nos termos previstos no artigo 19º.

3. As listas candidatas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes da data marcada para a eleição, acompanhadas da aceitação das candidaturas.

4. Caso seja necessário realizar segunda volta, esta deverá efectuar-se uma semana depois do primeiro escrutínio.

5. O Secretário-Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.

6. Um representante dos núcleos da JS é membro do secretariado da secção com direito a voto.

7. Os membros dos órgãos nacionais inscritos na secção, e ainda o Presidente da CPC, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos secretariados.

 
SECÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA CONCELHIA
 
Artigo 36º
(Das Concelhias)

As Concelhias são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as secções de residência existentes no concelho.

 
Artigo 37º
(Dos órgãos da Concelhia)

São órgãos da Concelhia:
 

 
Artigo 38º
(Da eleição da Comissão Política Concelhia)

1. A CPC é eleita pelos militantes inscritos nas secções de residência do concelho respectivo, de entre listas completas, segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt.

2. O número de membros eleitos de cada CPC é definido pelo Secretariado da Federação.

 
Artigo 39º
(Da Comissão Política Concelhia)

1. A CPC é o órgão de definição de estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível municipal.

2. A CPC é composta por 15 a 61 membros, eleitos pelos militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente da Assembleia Municipal, ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, inscritos no PS, e por representantes da Juventude Socialista, eleitos pela estrutura respectiva correspondentes a um décimo dos membros eleitos directamente.

3. O Presidente da CPC é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.

4. Os secretários-coordenadores das secções de residência, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no PS, e os membros dos órgãos federativos e nacionais inscritos na área do concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da CPC.

5. Podem ainda assistir às reuniões da CPC, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.

6. A CPC elege, de entre os seus membros, o Secretariado da Concelhia, sob proposta do respectivo Presidente, que o coordena.

7. O Secretariado da Concelhia pode exercer funções delegadas pela CPC.

8. Quando num concelho só existir uma Secção de Residência e esta não possuir mais do que cinquenta membros inscritos, a respectiva assembleia geral desempenha todas as funções atribuídas à CPC.

9. Os membros do Secretariado da Concelhia podem suspender o seu mandato na CPC, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a voto.

 
Artigo 40º
(Da competência da Comissão Política Concelhia)

Compete em especial à CPC:
 

 
Artigo 41º
(Das reuniões da Comissão Política Concelhia)

1. A CPC reúne, ordinariamente, pelo menos de 3 em 3 meses, sob convocatória do presidente a enviar a todos os membros com a antecedência mínima de seis dias.

2. A CPC reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um quarto dos membros eleitos.

 
Artigo 42º
(Do Presidente da Concelhia)

Ao Presidente da Concelhia compete coordenar a actividade da CPC e do Secretariado da Concelhia, convocar as respectivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os secretariados das Secções de Residência que existam na área do concelho.

 
Artigo 43º
(Do Secretariado da Concelhia)

1. O Secretariado da Concelhia, órgão executivo da Concelhia, é constituído pelo seu Presidente e por 6 a 10 elementos, eleitos de entre os seus membros, sob proposta do Presidente, competindo-lhe designadamente:
 

2. O Presidente da Concelhia da JS é membro do Secretariado da Concelhia, com direito a voto.

3. Os membros dos órgãos nacionais, inscritos na área do concelho, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado da respectiva Comissão Política Concelhia.

 
SECÇÃO IV
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DISTRITAL E REGIONAL
 
Artigo 44º
(Das Federações)

As federações são as estruturas responsáveis pela definição da orientação política do Partido a nível distrital ou regional e pela coordenação da acção desenvolvida pelas secções e pelas concelhias da sua área de intervenção.

 
Artigo 45º
(Dos órgãos da Federação)

São órgãos da Federação:
 

 
Artigo 46º
(Da eleição dos órgãos da Federação)

1. Os delegados ao Congresso da Federação e o Presidente da Federação são eleitos simultaneamente pelos militantes inscritos nas Secções de Residência e de Acção Sectorial da área da Federação, com base em programas ou moções de orientação política.

2. Os delegados ao Congresso da Federação, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão Nacional, são eleitos através do sistema proporcional de Hondt.

3. As candidaturas a Presidente da Federação são propostas por um mínimo de 2,5% dos militantes inscritos na área da Federação.

4. Os membros da Comissão Política da Federação são eleitos no Congresso da Federação pelo sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de 10% dos delegados ao Congresso da Federação, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt.

5. O Secretariado da Federação é eleito em lista completa, pela Comissão Política da Federação, de entre os seus membros, sob proposta do Presidente da Federação.

6. A Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira são eleitas pelo Congresso da Federação através do sistema de listas completas pelo método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

7. Cada delegado ao Congresso da Federação só pode ser proponente de uma lista para cada órgão federativo e ser candidato numa única lista.

 
Artigo 47º
(Do Congresso da Federação)

1. O Congresso da Federação é o órgão de apreciação da política do PS na área abrangida, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou sectoriais, e, por outro lado, eleger a Comissão Política da Federação, a Comissão Federativa de Jurisdição e a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.

2. Os programas de orientação política aprovados pelo Congresso são adoptados como linha de acção a executar pelo Secretariado da Federação, sob supervisão da Comissão Política da Federação.

3. O Congresso da Federação, que tem a composição definida nos presentes estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional e pela Comissão Política da Federação, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para a Comissão Política da Federação.

 
Artigo 48º
(Da composição do Congresso da Federação)

1. O Congresso da Federação tem a seguinte composição:
 

2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
  3. Os delegados ao Congresso da Federação, referidos nas alíneas b) a h) do nº 1, não podem exceder um terço do número total de delegados eleitos.
 
Artigo 49º
(Das reuniões do Congresso da Federação)

1. O Congresso da Federação reúne ordinariamente, de dois em dois anos, mediante convocação da Comissão Política da Federação e, extraordinariamente, a solicitação da Comissão Política Nacional, de dois terços da Comissão Política da Federação ou da maioria das CPC que representem também a maioria dos inscritos na área da Federação.

2. Até 60 dias antes da data prevista para a realização do Congresso da Federação, a Comissão Política da Federação elege, sob proposta do Secretariado da Federação, a Comissão Organizadora do Congresso.

 
Artigo 50º
(Dos órgãos do Congresso)

1. O Congresso elege, de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Presidente da Federação eleito.

2. O Congresso da Federação elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente da Mesa, constituída por sete a quinze membros, de entre militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia, do Distrito ou da Região.

3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa, composta pelo Presidente, por três Vice-Presidentes e cinco Secretários, além do Presidente da Federação, por direito próprio.

4. A Comissão de Verificação de Poderes é constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Federativa de Jurisdição, competindo-lhe julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.

 
Artigo 51º
(Da composição da Comissão Política da Federação)

1. A Comissão Política da Federação é composta por um mínimo de 15 e um máximo de 71 membros eleitos directamente pelo Congresso da Federação.

2. São igualmente membros da Comissão Política da Federação, representantes da JS eleitos pelo respectivo órgão competente correspondente a um décimo dos membros, até ao máximo de sete, e a coordenadora do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.

3. Participam nas reuniões da Comissão Política da Federação, sem direito de voto, os Presidentes das Concelhias, os Presidentes de Câmara, os Presidentes de Assembleias Municipais, os membros da Junta Regional e o Presidente da Assembleia Regional socialistas, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais, filiados no PS, e os membros de órgãos nacionais do Partido, membros do Governo, membros dos Governos Regionais, deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu e às assembleias regionais inscritos, ou eleitos, na área da Federação, bem como as dirigentes do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas.

4. Podem ainda assistir às reuniões da Comissão Política da Federação, quando para tal convidados pelo respectivo Presidente, os coordenadores dos departamentos federativos e os membros da direcção do gabinete de estudos federativo.

5. As reuniões da Comissão são dirigidas por uma Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião, de entre os seus membros.

6. Os membros do Secretariado da Federação podem suspender o seu mandato na Comissão Política da Federação, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto.

 
Artigo 52º
(Da competência da Comissão Política da Federação)

1. Compete à Comissão Política da Federação, órgão deliberativo máximo entre Congressos, estabelecer a linha de actuação do Partido a nível distrital ou regional e velar pela sua aplicação.

2. Compete à Comissão Política da Federação em especial:
 

Artigo 53º
(Das reuniões da Comissão Política da Federação)

1. A Comissão Política da Federação reúne ordinariamente, de 3 em 3 meses, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa, por sua própria iniciativa, ou a solicitação do Presidente da Federação, do Secretariado da Federação ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros eleitos mediante aviso contendo a Ordem de Trabalhos, enviado a todos os membros até seis dias antes da data fixada.

2. A primeira reunião da Comissão Política da Federação tem lugar no prazo máximo de 10 dias após a sua eleição.

3. No caso de a Comissão Política da Federação não conseguir reunir três vezes consecutivas por falta de quorum, ou reunindo, não poder deliberar por abandono dos membros necessários à existência de quorum, compete ao Secretariado Nacional desencadear os mecanismos necessários ao desbloqueamento da situação ou a suprir a falta das deliberações necessárias.

4. Os membros da Comissão Federativa de Jurisdição e da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira podem assistir às reuniões da Comissão Política da Federação.

 
Artigo 54º
(Do Presidente da Federação)

1. O Presidente da Federação coordena e assegura a orientação política do Partido na área da Federação e vela pela aplicação das deliberações dos órgãos federativos.

2. O Presidente da Federação pode tomar parte, de pleno direito, nas reuniões de todos os órgãos do Partido da área da respectiva Federação.

3. O Presidente da Federação convoca reuniões trimestrais conjuntas do Secretariado da Federação com os Presidentes das Comissões Políticas Concelhias, com os Secretários Coordenadores das Secções, e com os primeiros eleitos socialistas das Câmaras Municipais e Assembleias Municipais.

4. Nas federações com mais de 2500 inscritos ou 25 estruturas de base, pode um dos vogais do Secretariado ser nomeado adjunto do Presidente da Federação, cabendo-lhe exercer as competências que este nele delegar e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

 
Artigo 55º
(Do Secretariado da Federação)

1. O Secretariado da Federação, órgão executivo da Federação, é constituído pelo Presidente da Federação e oito a catorze membros eleitos pela Comissão Política da Federação, competindo-lhe executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e federativos.

2. Têm assento no Secretariado da Federação o Presidente da Federação da JS e a Coordenadora do Departamento Federativo das Mulheres Socialistas, ambos com direito a voto.

3. No caso de se verificarem vagas no Secretariado da Federação, compete à Comissão Política da Federação eleger os membros em falta, sob proposta do Presidente da Federação.

4. Nos casos em que a suspensão ou demissão de elementos do Secretariado da Federação provoquem a falta de quorum, e se a Comissão Política da Federação não proceder atempadamente à sua substituição, o Secretariado Nacional pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Secretariado até à eleição de um novo.

5. Compete em especial ao Secretariado da Federação:
 

 
Artigo 56º
(Da Comissão Federativa de Jurisdição)

1. A Comissão Federativa de Jurisdição é constituída por cinco a sete membros, competindo-lhe em geral funcionar como instância de julgamento de conflitos e de exercício de competência disciplinar ao nível da respectiva Federação.

2. Compete à Comissão Federativa de Jurisdição em especial:
 

3. O Presidente convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.

4. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Federativa de Jurisdição elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente.

5. Das deliberações da Comissão Federativa de Jurisdição cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpôr dentro do prazo de trinta dias.

6. Quando não exista Comissão Federativa de Jurisdição, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Jurisdição.

7. Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Jurisdição baixam à Comissão Federativa de Jurisdição.

 
Artigo 57º
(Da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira)

1. A Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira é constituída por três a cinco membros, competindo-lhe em geral fiscalizar a gestão económica e financeira do Partido, defender o seu património e pugnar pela exactidão das suas contas, ao nível da Federação.

2. Compete à Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira em especial:
 

3. O Presidente convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.

4. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira elegem, de entre si, dois Secretários, que se encarregam do expediente.

5. Das deliberações da Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira cabe recurso para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, a interpor no prazo de trinta dias.

6. Quando não exista Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira, ou a que existe se declare impedida ou não dê andamento aos processos, a sua competência transfere-se para a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.

7. Logo que se mostre suprida a falta, ou removido o impedimento, os processos em poder da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira baixam à Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira.

8. Para o bom exercício das suas competências, pode a Comissão Federativa de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado da Federação ou a actuação do respectivo Presidente da Federação.

 
 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO A NÍVEL NACIONAL
 
SECÇÃO I
DOS ÓRGÃOS NACIONAIS DO PARTIDO
 
Artigo 58º
(Dos órgãos nacionais do Partido)

São órgãos nacionais do Partido:
 

 
Artigo 59º
(Da eleição dos membros dos órgãos nacionais)

1. Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas Secções de Residência e de Acção Sectorial, com base em moções políticas de orientação nacional.

2. Os membros da Comissão Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão de Fiscalização Económica e Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo de 10% dos delegados ao Congresso.

3. A Comissão Política Nacional é eleita pela Comissão Nacional, pelo sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional.

4. O Secretário-Geral é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio directo de todos os militantes de entre os candidatos propostos por um mínimo de 1000 militantes do Partido.

5. A eleição do Secretário-Geral realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso Nacional.

6. O Presidente do Partido é eleito por voto secreto, em lista uninominal, no início dos trabalhos de cada Congresso Nacional ordinário, proposta pelo mínimo de 10% dos delegados.

7. O Secretariado Nacional é eleito pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, sob proposta do Secretário-Geral.

8. Cada delegado ao Congresso Nacional só pode ser proponente de uma única candidatura a cada órgão nacional e candidato numa única lista.

 
SECÇÃO II
DO CONGRESSO NACIONAL
 
Artigo 60º
(Do Congresso Nacional)

1. O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do Partido, competindo-lhe eleger o Presidente do Partido, a Comissão Nacional, a Comissão Nacional de Jurisdição e a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.

2. Compete também ao Congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos, à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido.

3. O Congresso Nacional, que tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido.

 
Artigo 61º
(Da composição do Congresso Nacional)

1. O Congresso Nacional tem a seguinte composição:
 

2. Participam também no Congresso, sem direito a voto:
  3. Os delegados ao Congresso referidos nas alíneas e) a i) do nº 1 não podem exceder um terço do número total dos delegados eleitos.
 
Artigo 62º
(Das reuniões do Congresso Nacional)

1. O Congresso Nacional reúne, ordinariamente de dois em dois anos, na sequência da eleição do Secretário-Geral e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Nacional, do Secretário-Geral, ou da maioria das Comissões Políticas das Federações que representem também a maioria dos membros inscritos no Partido.

2. Até 60 dias antes da data prevista para a reunião do Congresso Nacional, a Comissão Nacional aprova os respectivos regulamento e regimento, e elege, sob proposta do Secretariado Nacional, uma ou mais comissões encarregadas da organização do Congresso.

 
Artigo 63º
(Dos órgãos do Congresso)

1. O Congresso Nacional elege preliminarmente, e de entre os seus membros, a Comissão de Verificação de Poderes e a Mesa, ambas sob proposta do Secretário-Geral eleito.

2. O Congresso Nacional ordinário elege igualmente uma Comissão de Honra do Congresso, sob proposta do Presidente do Partido, constituída por sete a quinze membros de entre os militantes que tenham desempenhado papel relevante ao serviço do Partido, da Democracia ou do País.

3. A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente do Partido, por cinco Vice-Presidentes e dez Secretários, além do Secretário-Geral, por direito próprio.

4. Compete ao Presidente do Partido abrir o Congresso.

5. Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos.

6. À Comissão de Verificação de Poderes, constituída por quatro membros eleitos pelo Congresso e presidida pelo Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição, compete julgar da regularidade da composição do Congresso e conhecer de quaisquer irregularidades surgidas na identificação dos respectivos membros de que tome conhecimento.

 
 
SECÇÃO III
DA COMISSÃO NACIONAL
 
Artigo 64º
(Da composição da Comissão Nacional)

1. A Comissão Nacional é composta:
 

2. Os membros do Secretariado Nacional podem suspender o seu mandato na Comissão Nacional, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto.

3. Os membros da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira podem assistir às reuniões da Comissão Nacional.

 
Artigo 65º
(Da competência da Comissão Nacional)

1. A Comissão Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido entre Congressos, competindo-lhe estabelecer a linha da actuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua acção política e velar pela sua aplicação.

2. Compete à Comissão Nacional em especial:
 

 
Artigo 66º
(Dos referendos internos)

1. Os referendos internos são convocados pela Comissão Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional e ouvida a Comissão Política Nacional.

2. Os referendos internos podem ter âmbito nacional, regional ou local.

3. A Comissão Nacional aprova o regulamento dos referendos internos sob proposta do Secretariado Nacional.

4. Os referendos internos têm carácter consultivo.

 
Artigo 67º
(Do funcionamento da Comissão Nacional)

1. A Comissão Nacional reúne ordinariamente, de 4 em 4 meses, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Partido ou a pedido do Secretário-Geral, da Comissão Política Nacional ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de dez dias.

2. As convocatórias são assinadas pelo Presidente do Partido, podendo sê-lo directamente pela entidade que tiver solicitado a convocação se a sua expedição não tiver lugar até 10 dias decorridos sobre a solicitação.

3. A Mesa é eleita na primeira reunião da Comissão Nacional que se seguir à sua eleição e é composta, além do Presidente do Partido, por dois Vices-Presidentes e quatro Secretários, devendo os Vice-Presidentes substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste.

4. A Comissão Nacional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas, definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento.

5. As comissões especializadas, previstas no número anterior, colaboram estreitamente com os representantes do Partido nas Comissões da Assembleia da República, com os membros do Partido que ocupem cargos governamentais e com o Gabinete de Estudos.

6. Quando não sejam membros da Comissão Nacional, os elementos da direcção do Gabinete de Estudos e os delegados nacionais podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da Comissão Nacional, por deliberação desta e em função das matérias a discutir.

 
Artigo 68º
(Do Presidente do Partido)

1. O Presidente do Partido, preside ao Congresso Nacional e à Comissão Nacional com todos os direitos inerentes, tendo também assento em todos os demais órgãos do Partido com excepção, quanto ao direito de voto, do Secretariado Nacional, da Comissão Nacional de Jurisdição e da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.

2. O Presidente do Partido preside aos actos solenes da sua vida interna e acumula as funções de Secretário-Geral em caso de ausência ou impedimento prolongados do respectivo titular.

3. O Presidente do Partido empenha a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido e no respeito pelos princípios e valores da sua Declaração de Princípios e Programa do Partido.

 
Artigo 69º
(Do Presidente Honorário do Partido)

O Presidente Honorário do Partido tem assento, sem direito a voto, na Comissão Nacional e colabora com o Presidente do Partido, empenhando a sua magistratura moral na defesa da unidade e coesão do Partido.
 

 
 
SECÇÃO IV
DA COMISSÃO POLÍTICA NACIONAL
 
Artigo 70º
(Da composição da Comissão Política Nacional)

1. A Comissão Política Nacional é composta:
 

2. Por iniciativa do Secretário-Geral ou por deliberação da própria Comissão Política Nacional, podem ser convidados a participar nesta, sem direito de voto:
 
 
Artigo 71º
(Da competência da Comissão Política Nacional)

1. A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo do Partido no intervalo das reuniões da Comissão Nacional.

2. Compete à Comissão Política Nacional, em especial:
 

 
Artigo 72º
(Do funcionamento da Comissão Política Nacional)

A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, de 2 em 2 meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Secretário-Geral, por iniciativa própria ou a solicitação de um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos enviada a todos os membros com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, redutível a metade em caso de urgência.
 
 

SECÇÃO V
DO SECRETÁRIO-GERAL
 
Artigo 73º
(Do Secretário-Geral e sua competência)

1. O Secretário-Geral representa o Partido, coordena e assegura a sua orientação política, vela pelo seu funcionamento harmonioso e pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais, tem assento em todos os órgãos do Partido e preside às reuniões da Comissão Política e do Secretariado Nacional, com voto de qualidade.

2. Compete em especial ao Secretário-Geral:
 

3. O Secretário-Geral pode, em caso de impedimento ou exoneração de qualquer dos membros do Secretariado Nacional, propor à Comissão Nacional a sua substituição. 



Artigo 74º
(Do Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo é um órgão de consulta e aconselhamento do Secretário-Geral, integrado pelo Presidente e pelo Presidente Honorário, por antigos Secretários-Gerais e Presidentes, bem como por personalidades de reconhecido mérito e com relevantes serviços prestados ao Partido, à Democracia ou ao País.

2. Os membros do Conselho Consultivo são designados pelo Secretário-Geral e gozam de consideração especial em todos os actos solenes da vida do Partido.
 



SECÇÃO VI
DO SECRETARIADO NACIONAL



Artigo 75º
(Do Secretariado Nacional)

1. O Secretariado Nacional, presidido pelo Secretário-Geral, é eleito pela Comissão Nacional, por maioria através do sistema de lista completa.

2. Podem existir Secretários Nacionais Adjuntos, eleitos pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretário-Geral.

3. Por inerência do cargo, integram o Secretariado Nacional os Presidentes do PS/Açores e do PS/Madeira, o Secretário-Geral da JS e Presidente do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas.

4. O Secretariado Nacional pode designar Delegados Nacionais, a quem compete a coordenação das acções em áreas específicas relevantes da actividade do Partido. 



Artigo 76º
(Da competência do Secretariado Nacional)

1. Compete ao Secretariado Nacional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais do Partido, tomar as deliberações necessárias à sua direcção e assegurar o coeso e regular funcionamento da estrutura partidária.

2. Compete ao Secretariado Nacional em especial:
 

Artigo 77º
(Da Comissão Permanente do Secretariado Nacional)

1. O Secretariado Nacional constitui, de entre os seus membros, uma Comissão Permanente, sob proposta do Secretário-Geral, que ou a coordena ou designa um coordenador.

2. A Comissão Permanente assegura a execução das deliberações do Secretariado Nacional e exerce as competências que lhe forem delegadas pelo Secretário­Geral ou pelo Secretariado Nacional.
 



SECÇÃO VII
DOS ÓRGÃOS DE JURISDIÇÃO E FISCALIZAÇÃO



Artigo 78º
(Da Comissão Nacional de Jurisdição)

A Comissão Nacional de Jurisdição é o órgão jurisdicional máximo do Partido. 



Artigo 79º
(Composição e Independência)

1. A Comissão Nacional de Jurisdição é composta por 15 membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas, pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

2. A Comissão Nacional de Jurisdição é independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas aos Estatutos e ao Regulamento Disciplinar do Partido. 



Artigo 80º
(Competência)

1. Compete à Comissão Nacional de Jurisdição:
 

2. A Comissão Nacional de Jurisdição julga os processos no prazo máximo de seis meses a contar do registo de entrada.

3. As infracções disciplinares prescrevem no prazo de dois anos. 



Artigo 81º
(Do Regulamento Disciplinar)

1. Compete ainda à Comissão Nacional de Jurisdição propor à Comissão Nacional a alteração do Regulamento Disciplinar do Partido.

2. As alterações aprovadas pela Comissão Nacional entram em vigor na data que esta fixar. 



Artigo 82º
(Da organização e funcionamento)

1. O Presidente da Comissão Nacional de Jurisdição convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.

2. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Nacional de Jurisdição elegem, de entre si, dois Secretários encarregados do expediente e da elaboração das actas.

3. A Comissão Nacional de Jurisdição aprova o seu regimento interno, regendo-se pelo da anterior Comissão enquanto não tiver sido aprovado novo regimento.

4. Os órgãos nacionais do Partido podem solicitar urgência na apreciação de assuntos de resolução instante.

5. A urgência pode também ser suscitada pelo Presidente ou pelos membros da Comissão. 



Artigo 83º
(Da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)

A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira é composta por sete membros, eleitos pelo Congresso Nacional, em lista completa, pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada. 



Artigo 84º
(Da competência da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)

1. Compete em geral à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira, defender o património do Partido e pugnar pela exactidão das suas contas.

2. Compete à Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira em especial:
 

3. Para um bom exercício das suas competências, pode a Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira solicitar reuniões conjuntas ao Secretariado Nacional, ou a audição do Secretário Nacional que detiver o pelouro da Administração e das Finanças do Partido. 



Artigo 85º
(Do funcionamento da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira)

1. O Presidente da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira convoca as reuniões e dirige os trabalhos, com voto de qualidade.

2. Na sua primeira reunião, os membros da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira elegem, de entre si, dois Secretários que se encarregam do expediente e da elaboração das actas.

3. A Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira aprova o seu regimento interno, regendo-se pelo da anterior Comissão enquanto não tiver sido aprovado novo regimento.
 



CAPÍTULO V
DOS GRUPOS DE REPRESENTANTES E PARLAMENTARES



Artigo 86º
(Dos grupos de representantes e parlamentares)

1. Os eleitos em listas do Partido em quaisquer órgãos autárquicos não deliberativos, organizam-se em grupos de representantes.

2. Os eleitos em listas do Partido em qualquer assembleia deliberativa (em especial no Parlamento Europeu, na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira, nas Assembleias Regionais, nas Assembleias Municipais, nas Assembleias de Freguesia e noutros órgãos autárquicos deliberativos), organizam-se em Grupos Parlamentares.

3. Os grupos de representantes e parlamentares nos órgãos autárquicos de uma determinada área devem organizar-se para a defesa de interesses e para a execução de acções comuns. 



Artigo 87º
(Das responsabilidades dos grupos de representantes e parlamentares)

Os Grupos de Representantes e Parlamentares socialistas são responsáveis:
 

Artigo 88º
(Da inscrição nos grupos de representantes e parlamentares)

A participação de independentes eleitos nas listas do Partido nos grupos de representantes e parlamentares pode ser solicitada a qualquer momento, cabendo ao órgão executivo do nível político correspondente propor ao grupo de representantes ou parlamentar a participação de pleno direito daqueles eleitos. 



Artigo 89º
(Da disciplina de voto)

Os membros dos Grupos de Representantes e Parlamentares Socialistas estão sujeitos à disciplina de voto.
 




CAPÍTULO VI
DOS CARGOS POLÍTICOS



Artigo 90º
(Da designação para cargos políticos)

1. A designação para cargos políticos compete:
 

2. Quando a Comissão Política Concelhia da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância concelhia a designação para os cargos a que se refere a alínea a) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.

3. Quando a Comissão Política de Federação da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância distrital ou regional a designação para os cargos a que se referem as alínea b) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.

4. Quando a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância nacional a designação para os cargos referidos nos números anteriores, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.

5. A Comissão Política Nacional pode ainda deliberar, em última instância, em sede de recurso devidamente apresentado e fundamentado por qualquer dos órgãos da Concelhia ou da Federação (Distrital ou Regional). 



Artigo 91º
(Da designação de candidatos a Deputados)

1. Quando se trate da designação de candidatos a deputados à Assembleia da República, compete à Comissão Política da Federação do respectivo círculo eleitoral aprovar a constituição da lista com observância dos critérios objectivos formulados pela Comissão Política Nacional e com respeito pelo disposto no número seguinte.

2. A Comissão Política Nacional tem o direito de designar candidatos para as listas, tendo em conta a respectiva dimensão, indicando o seu lugar de ordem, num número global nunca superior a 30% do número total de deputados eleitos na última eleição.

3. As listas são ratificadas pela Comissão Política Nacional, exclusivamente para efeito de avaliação da sua conformidade com o disposto nos números anteriores. 



Artigo 92º
(Dos prazos de exercício)

1. As competências referidas nos artigos 90º e 91º são exercidas dentro dos prazos estabelecidos pela Comissão Política Nacional, tendo em conta as exigências dos calendários eleitorais.

2. Em caso de não exercício regular e tempestivo destas competências, podem as mesmas ser avocadas, por maioria simples, pelo órgão deliberativo de nível imediatamente superior. 




 

CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA



Artigo 93º
(Das sanções disciplinares)

1. Os membros do Partido estão sujeitos à disciplina partidária, podendo ser-lhes aplicadas as seguintes sanções:
 

2. Três advertências equivalem automaticamente a uma pena de suspensão de três meses.

3. A Comissão Nacional de Jurisdição pode converter em pena de expulsão a terceira ou subsequentes penas de suspensão, para o que o processo lhe é obrigatoriamente remetido com os necessários elementos de instrução.

4. Fora do caso previsto no número anterior, a pena de expulsão só pode ser aplicada por falta grave, nomeadamente o desrespeito aos princípios programáticos e à linha política do Partido, a inobservância dos Estatutos e Regulamentos e das decisões dos seus órgãos, a violação de compromissos assumidos e em geral a conduta que acarrete sério prejuízo ao prestígio e ao bom nome do Partido.

5. Considera-se igualmente falta grave a que consiste em integrar ou apoiar expressamente listas contrárias à orientação definida pelos órgãos competentes do Partido, inclusivé nos actos eleitorais em que o PS não se faça representar. 



Artigo 94º
(Da pena de advertência)

1. A pena de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade cometida.

2. A pena de advertência é sempre escrita. 



Artigo 95º
(Da pena de censura)

1. A pena de censura traduz-se na crítica da conduta do arguido e destina-se a preveni-lo de que os factos praticados são susceptíveis de prejudicar o Partido.

2. A pena de censura é sempre escrita. 



Artigo 96º
(Da pena de suspensão)

A pena de suspensão consiste na interrupção de todos os direitos de membro do Partido Socialista durante o período de duração da pena, não podendo o arguido durante a suspensão exercer actividades partidárias. 



Artigo 97º
(Da pena de expulsão)

A pena de expulsão implica a cessação definitiva de qualquer vínculo ao Partido Socialista, salvo o caso de revisão da decisão condenatória, fundada nomeadamente no conhecimento de factos novos ou de provas relevantes não tomadas em conta na decisão a rever. 



Artigo 98º
(Das garantias de defesa)

1. Nenhum membro do Partido pode ser condenado sem ter sido previamente ouvido, a todos sendo asseguradas as mais amplas garantias de defesa.

2. É facultada aos arguidos a consulta do processo a partir da notificação da nota de culpa, a qual deve caracterizar claramente a infracção imputada e conter uma referência aos principais meios de prova.

3. As decisões da Comissão Nacional de Jurisdição são definitivas e delas não cabe recurso, salvo recurso de revisão da decisão condenatória, fundado em novos factos ou novos elementos de prova. 



Artigo 99º
(Da competência disciplinar dos órgãos nacionais)

1. A Comissão Nacional e a Comissão Política Nacional podem suspender preventivamente qualquer militante, após a audição deste, quando julguem essa medida necessária à salvaguarda da unidade, do prestígio e do bom nome do Partido, atenta a gravidade dos factos imputados, as repercussões internas ou externas que os mesmos possam provocar, bem como a existência de indícios suficientes da verdade da imputação.

2. A suspensão preventiva prevista no número anterior, é submetida de imediato à ratificação da Comissão Nacional de Jurisdição, e exerce-se nos termos da alínea e) do art. 80º até ao termo do processo, salvo decisão em contrário devidamente fundamentada daquela Comissão.

3. A Comissão Nacional, sob proposta da Comissão Política Nacional, e após prévia audição do respectivo órgão executivo, pode dissolver qualquer Secção ou Federação que deliberada ou sistematicamente viole a Declaração de Princípios, o Programa do Partido, os Estatutos ou os Regulamentos do Partido.

4. Das deliberações previstas nos números anteriores 1 e 3 cabe recurso para a Comissão Nacional de Jurisdição, a interpor dentro do prazo de quinze dias. 




 

CAPÍTULO VIII
DA JUVENTUDE SOCIALISTA



Artigo 100º
(Da Juventude Socialista)

1. A organização de juventude do Partido Socialista é a Juventude Socialista.

2. A Juventude Socialista dispõe de autonomia organizativa e de acção dentro do respeito pela Declaração de Princípios, Programa do Partido, Estatutos e a orientação política genérica dimanada dos competentes órgãos do Partido.

3. A Juventude Socialista goza de autonomia financeira, mas o Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a sua actividade, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos renováveis de dois anos. 




 

CAPÍTULO IX
DA IMPRENSA DO PARTIDO



Artigo 101º
(Da Imprensa do Partido)

1. A Imprensa do Partido é constituída pelos jornais oficiais, pelos boletins e outras publicações periódicas de natureza informativa destinadas fundamentalmente aos membros do Partido.

2. São jornais oficiais do Partido o semanário "Acção Socialista" e o mensário "Portugal Socialista", cujos Directores são responsáveis, quer perante a Comissão Nacional quer perante a Comissão Política Nacional.

3. A Comissão Nacional pode extinguir qualquer dos Jornais Oficiais previstos no número anterior ou criar outros.

4. Além dos órgãos nacionais de Imprensa do Partido, podem as Secções e as Federações emitir os boletins e outras publicações previstas no nº 1.

5. A actividade editorial do Partido é da responsabilidade do Secretariado Nacional. 



Artigos 102º
(Do Conselho Editorial)

1. Ao Conselho Editorial é conferida a atribuição de assegurar à Imprensa do Partido uma orientação geral que respeite o pluralismo interno, possibilite e estimule a expressão e o confronto das diversas correntes de opinião e garanta o rigor e objectividade da informação.

2. Compete em especial ao Conselho Editorial:
 

Artigo 103º
(Da publicidade dos actos)

As recomendações e directivas do Conselho Editorial são obrigatoriamente publicadas em lugar de destaque pelo órgão a que digam respeito, no todo ou em parte, consoante o Conselho determinar. 



Artigo 104º
(Da composição e eleição do Conselho Editorial)

1. O Conselho Editorial é constituído por sete membros, entre os quais figuram obrigatoriamente os directores dos jornais oficiais.

2. A eleição dos restantes membros será feita pela Comissão Nacional, de entre listas completas, segundo o método proporcional de Hondt.

3. O Presidente do Conselho Editorial é o primeiro candidato da lista mais votada, cabendo-lhe convocar as reuniões, coordenar o seu funcionamento e submeter os assuntos à votação, tendo, em caso de empate, voto de qualidade.
 



CAPÍTULO X
DOS FUNCIONÁRIOS DO PARTIDO



Artigo 105º
(Do estatuto e da carreira dos funcionários do Partido)

1. O Estatuto e o Sistema de Carreiras dos funcionários do Partido devem incluir a clara definição dos respectivos direitos e deveres, no respeito pela sua condição de militantes, e assegurar um grau de profissionalização compatível com o exercício das funções desempenhadas, bem como garantias objectivas de acesso e promoção.

2. Os funcionários do Partido dependem das estruturas partidárias junto das quais estão colocados.
 



CAPÍTULO XI
DO PATRIMÓNIO DO PARTIDO



Artigo 106º
(Da composição e natureza jurídica)

1. O património do Partido é constituído por bens móveis e imóveis e direitos adquiridos por qualquer meio legal, bem como pelo rendimento desses bens e direitos, ou provenientes da quotização ou de iniciativas dos seus militantes e órgãos.

2. O património do Partido é insusceptível de divisão ou partilha. A expulsão ou exoneração de qualquer membro, ou a dissolução de secções ou federações, não conferem direito a qualquer quota ideal do património do Partido nem à sua separação dele por qualquer forma de partilha ou divisão. 



Artigo 107º
(Dos actos de disposição e administração)

1. A administração do património do Partido compete ao Secretariado Nacional.

2. Competem-lhe igualmente os actos de disposição patrimonial, após prévio parecer da Comissão Nacional de Fiscalização Económica e Financeira.
 



CAPÍTULO XII
DA ADMINISTRAÇÃO DO PARTIDO



Artigo 108º
(Da Comissão de Gestão do Partido)

1. A Comissão de Gestão do Partido, composta por 3 membros designados pelo Secretariado Nacional, exerce em relação à gestão económica do Partido as funções de um administrador zeloso e prudente.

2. A Comissão de Gestão do Partido, composta por um coordenador e dois vogais, delibera por maioria.

3. O coordenador tem assento, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado Nacional, quando não seja membro deste órgão.

4. A Comissão de Gestão do Partido exerce as suas funções de acordo com a estrutura organizativa e funcional dos serviços do Partido.

5. A Comissão de Gestão do Partido responde perante o Secretariado Nacional, deste recebendo directivas e instruções.




Artigo 109º
(Do orçamento e das contas)

1. O Regulamento Financeiro, aprovado pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Secretariado Nacional, fixa o conjunto dos objectivos, normas e critérios de distribuição de receitas ordinárias do Partido e a sua repartição pelos órgãos nacionais e federativos.

2. Os critérios de repartição de receitas obedecem a um sistema equilibrado entre as exigências de acção política de cada órgão e estrutura e a respectiva dimensão eleitoral e territorial.

3. O Regulamento fixa, igualmente, as regras a que devem obedecer os Orçamentos e as Contas dos órgãos partidários, o sistema de quotização dos militantes e a percentagem de desconto dos titulares de cargos políticos a remeter directamente para as respectivas Federações.

4. No Orçamento anual devem constar as rubricas de atribuição de subsídios à J.S. e às federações. 




 

CAPÍTULO XIII
DO GABINETE DE ESTUDOS E DOS DEPARTAMENTOS



Artigo 110º
(Do Gabinete de Estudos)

1. O Gabinete de Estudos é a estrutura permanente de investigação e apoio técnico do Partido, funcionando junto do Secretariado Nacional, com direcção por este designada e segundo Regulamento aprovado pela Comissão Política Nacional.

2. O Gabinete de Estudos presta apoio a todos os órgãos do Partido e em especial às comissões especializadas da Comissão Nacional, aos Grupos Parlamentares e de Representantes, bem como aos membros do Partido que desempenhem funções de relevância política.

3. Junto dos Secretariados das Federações devem funcionar, como estruturas de consulta, Gabinetes de Estudos Federativos.




Artigo 111º
(Dos Departamentos)

1. O Secretariado Nacional pode criar Departamentos correspondentes a áreas relevantes da vida política, social, económica e cultural.

2. Os Departamentos têm um Conselho, cujas funções são definidas pelo Secretariado Nacional, composto por membros da comissão especializada da Comissão Nacional, que lhe corresponde, Deputados da Comissão Parlamentar respectiva, membros do Gabinete de Estudos e de outras estruturas do Partido para o efeito relevantes.
 



CAPÍTULO XIV
DOS TRABALHADORES E SINDICALISTAS SOCIALISTAS



Artigo 112º
(Da audição)

1. Os trabalhadores socialistas organizados em estruturas de acção sectorial e a Tendência Sindical Socialista devem ser ouvidos, pelos órgãos directivos do Partido, em tudo o que lhes diga especialmente respeito.

2. A direcção da Tendência Sindical Socialista, como organismo autónomo representativo, é obrigatoriamente ouvida pelos órgãos directivos do Partido, e o seu coordenador é convocado para as reuniões do Secretariado Nacional, sempre que estiver em causa a definição das políticas a prosseguir pelo Partido nas áreas laboral, económica e social.
 



CAPÍTULO XV
DOS AUTARCAS SOCIALISTAS



Artigo 113º
(Da audição)

Os autarcas socialistas, preferencialmente através da Associação Nacional dos Autarcas Socialistas, devem ser ouvidos pelos órgãos directivos do Partido em tudo o que lhes diga directamente respeito, tendo direito a apoio do Partido no exercício da sua acção militante. 




 

CAPÍTULO XVI
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DAS MULHERES SOCIALISTAS (DMPS)



Artigo 114º
(Da igualdade de direitos)

1. O Departamento Nacional das Mulheres Socialistas tem como objectivo promover uma efectiva igualdade de direitos entre as mulheres e os homens, bem como a participação paritária em todos os domínios da vida política, económica, cultural, social e a sua intervenção na actividade do Partido.

2. A Presidente e os restantes órgãos do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas são eleitas por todas as militantes que integram órgãos partidários de âmbito local, federativo e nacional.

3. A nível federativo devem constituir-se Departamentos Federativos das Mulheres Socialistas, com estrutura e objectivos similares ao Departamento Nacional, eleitos por todas as militantes da área da federação.

4. Com vista à realização do objectivo referido no nº 1, os órgãos partidários, bem como as listas de candidaturas plurinominais para e por eles propostas, devem garantir uma representação não inferior a 25% de militantes de qualquer dos sexos, salvo condições excepcionais de incumprimento como tal caracterizadas pela Comissão Nacional.

5. À direcção do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas compete promover condições necessárias à plena concretização do disposto no número anterior e acompanhar especialmente o cumprimento da execução da percentagem nele estabelecida e apresentar propostas de aumento gradual dessa percentagem.

6. Compete ainda à direcção do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas elaborar os regulamentos referentes à organização, funcionamento e eleição dos órgãos previstos nos números 2 e 3.

7. O Partido Socialista tem o dever de apoiar material, técnica e financeiramente a actividade do Departamento Nacional das Mulheres Socialistas, nos termos de protocolos de cooperação válidos por períodos de dois anos. 




 

CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 115º
(Do processo de alteração dos Estatutos)

1. Os presentes Estatutos só podem ser alterados por deliberação do Congresso Nacional, após prévia inscrição desse propósito na respectiva ordem de trabalhos.

2. A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em consideração o disposto no art. 60º, nº 2, pode ocorrer:
 

Artigo 116º
(Da instituição das Federações Regionais)

1. Até à instituição em concreto das regiões administrativas são constituídas Comissões Instaladoras das Federações Regionais, de acordo com a delimitação territorial estabelecida na Lei de Criação das Regiões Administrativas.

2. As Comissões Instaladoras das Federações Regionais são responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido a nível regional e pelo acompanhamento da adaptação das estruturas federativas à nova organização administrativa.

3. São órgãos da Comissão Instaladora da Federação Regional:
 

4. O Secretariado Regional é constituído pelos Presidentes e por dois membros das Federações distritais da área da região administrativa.

5. O cargo de Presidente da Comissão Instaladora da Federação Regional é exercido rotativamente, pelo período de seis meses, pelos Presidentes das Federações Distritais que fazem parte da Comissão Instaladora. 



Artigo 117º
(Da extinção das Federações Distritais)

1. Compete à Comissão Nacional deliberar a extinção das Federações Distritais após a instituição das regiões administrativas correspondentes à sua área de intervenção.

2. Compete à Comissão Nacional deliberar sobre a manutenção da Federação Distrital, após a instituição das regiões administrativas, como estrutura responsável pela intervenção política em domínios que, transitoriamente, continuem a ter natureza estritamente distrital. 



Artigo 118º
(Contagem de Prazos)

Salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos referidos nestes Estatutos são contados em dias seguidos. 



Artigo 119º
(Da entrada em vigor)

1. Os presentes Estatutos entram em vigor imediatamente após a sua aprovação.

2. O mandato em curso dos titulares dos órgãos e cargos do Partido decorre no respeito pelas regras de legitimação estabelecidas no momento da sua eleição, mesmo nos casos em que tenha mudado a designação do órgão ou do cargo.

3. As limitações à capacidade eleitoral, activa e passiva, consignadas no artigo 18º aplicam-se apenas aos militantes que se venham a inscrever após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.