TRABALHO




Organização do tempo de trabalho

EXECUTIVO ESCLARECE DÚVIDAS SOBRE 40 HORAS

O Conselho de Ministros aprovou, no dia 20 de Dezembro de 1997, uma proposta de lei, a enviar à Assembleia da República, relativa a prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho, esclarecendo nomeadamente dúvidas levantadas sobre o alcance da Lei nº 21/96, de 23 de Julho (vulgarmente conhecida por lei das 40 horas).

É fixada a noção de tempo de trabalho, precisando-se quais são as interrupções que devem ser consideradas como intervalos de descanso e não são, consequentemente, contadas como tempo de trabalho.

Assim, são expressamente consideradas tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis dos trabalhadores ou as resultantes de tolerância da entidade patronal; as ditadas por razões técnicas ou económicas; os intervalos para refeição em que o trabalhador esteja obrigado a permanecer no espaço de trabalho ou próximo à disposição do empregador; e as pausas impostas por razões de segurança ou salubridade.

O diploma regula ainda aspectos respeitantes à duração do tempo de trabalho semanal, aos períodos de repouso diário, aos intervalos de descanso, e à protecção dos trabalhos nocturnos e por turnos. A duração média do tempo de trabalho semanal, incluindo horas extraordinárias, salvo as prestadas por motivo de força maior, não pode exceder as 48 horas. A separação mínima entre períodos de trabalho, mesmo em situações excepcionais, é de 11 horas. O período de trabalho nocturno não deve ser superior a 8 horas, em média semanal, não incluindo o dia de descanso.

O diploma, que transpõe para a legislação portuguesa a Directiva nº 93/104/CE, de 23 de Novembro, estabelece ainda a prevalência da aplicação de regimes que regulem as mesmas matérias no sentido mais favorável aos trabalhadores.