COMUNICAÇÕES 



Novo regulamento

SERVIÇO FIXO DE TELEFONE
MAIS DIREITOS PARA O CONSUMIDOR

Os preços do Serviço Fixo de Telefone (SFT) sofrerão uma redução média anual de quatro por cento e a instalação, assinatura e tráfego nacional de comunicações telefónicas apresentarão, igualmente, uma redução em termos reais de dois por cento. São estas as garantias estabelecidas no novo enquadramento legal para a definição anual de preços do SFT que se encontram já estabelecidas na Convenção Tarifária para o triénio 1998/2000.

O «Diário da República» publicou, no dia 18, o novo Regulamento de Serviço Fixo de Telefone, um documento que estabelece as obrigações do operador, as condições de oferta e acesso aos serviços e consagra os direitos do consumidor, estabelecendo as linhas gerais para a definição de uma política de preços cada vez mais justa e orientada para os custos.

O novo regulamento vem revogar o anterior decreto-lei 199/87 que esteve em vigor durante uma década e amplia os direitos dos consumidores ao passo que alarga as obrigações do operador de comunicações telefónicas.

Com o diploma recentemente aprovado introduzem-se significativas alterações nos sistemas de acesso e exploração das redes telefónicas que começam já com a distinção entre duas figuras de utente: o assinante e o utilizador.

Os assinantes não mais serão imputáveis de toda e qualquer utilização do serviço de telefones. Eles terão direito a aceder ao Serviço Fixo de Telefone, independentemente da localização geográfica, sem qualquer tipo de discriminação e «com níveis de qualidade mínimos estabelecidos em convénio».

Ligar e utilizar, nos seus pontos de terminação da rede, equipamentos terminais aprovados, dispor e facturação detalhada e aceder aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que tenham como suporte o SFT serão outras das regalias dos assinantes.

No que diz respeito aos utentes, estes terão acesso gratuito, através do número nacional de socorro, designadamente através dos postos públicos, aos vários sistemas de emergência e usufruirão de facilidades de serviço disponibilizadas pelo operador, bem como dos serviços informativos nas diversas modalidades disponíveis e do SFT, através dos telefones públicos.



Consumidores protegidos

Em matéria de salvaguarda e defesa do consumidor, o antigo regulamento era mais restritivo e manifestava escassas preocupações. Com o novo regulamento, a resolução dos conflitos entre o utente e o operador passa a poder ser efectivada mediante uma terceira instância, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), que poderá apreciar o problema surgido e decidir sobre ele. Será ainda possível recorrer aos tribunais.

Outra garantia dada ao consumo prende-se com a facturação detalhada gratuita a que os assinantes residenciais têm direito mediante pedido ou em caso de reclamação.

Tudo é feito para manter o consumidor bem informado. Os contratos deverão incluir cláusulas exaustivas sobre as condições de prestação e cessação do serviço de telecomunicações, a resolução dos conflitos e deverão indicar expressamente a vontade do assinante em relação a diversas características dessa prestação (tal como a inclusão ou não dos elementos pessoais nas listas telefónicas, a vontade de utilizar ou não o equipamento terminal do operador e de aceder ou não aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado).

O operador só poderá rescindir o contrato de prestação do serviço telefónico mediante autorização do ICP e notificação do assinante com uma antecedência mínima de oito dias.

Caso haja interrupção da prestação do serviço por motivos referentes aos operadores, por mais de 48 horas (já não 72 horas como constava no regulamento anterior), o assinante deverá ser reembolsado, através do desconto do valor correspondente no preço da assinatura.



Mão dura com o operador

E se o utente ganha mais direitos com o novo Regulamento do SFT, o operador vê abrir-se um maior leque de obrigações.

Assim, a entidade prestadora do serviços de telecomunicações passou a ser obrigada tomar as providências «necessárias», e não apenas as que estiverem «ao seu alcance» (DL 199/87), para assegurar o sigilo das comunicações e de outras informações referentes aos utilizadores.

Informar os consumidores, com uma antecedência de 30 dias, das alterações das condições de oferta do serviço é outra das obrigações a que o operador fica sujeito com o novo regulamento de SFT, ao que se acrescenta uma consulta prévia durante 30 dias dos utilizadores afectados (através das organizações representativas destes) sempre que as alterações sejam de monta.

Em caso de suspensão da oferta do serviço por mora no pagamento que não inclua a assinatura, o utilizador deverá poder continuar a receber chamadas e a aceder ao 112 até à rescisão do contrato pelo operador.

A reprodução, adaptação, arranjo ou qualquer outra transformação das listas telefónicas, bem como as formas de apropriação, directa ou indirecta, da sua exploração económica já não são tarefas e direitos exclusivos do operador, que poderá fixar regras mínimas de acesso às informações em causa.

Mas as obrigações para o operador não se ficam por aqui. Este deverá disponibilizar um conjunto mínimo de facilidades de serviço (reencaminhamento de chamadas, barramento selectivo de chamadas), assim como de serviços informativos que envolvam dados sobre os assinantes e ainda passa a ser obrigatório implementar outras facilidades a fixar em convénio (chamada paga no destino, acessos aos serviços de número verde nacionais e europeus).

Quanto ao início da prestação do serviço, este já não será estabelecido unilateralmente. O operador fica incumbido de instalar, conservar e reparar ou desmontar os equipamentos terminais em data e período do dia previamente acordados com o assinante, havendo responsabilização de uma ou outra parte em caso de incumprimento do combinado.

Quando for alterada a numeração, o operador é obrigado a notificar o assinante com uma antecedência de 90 dias, prevendo-se, também com este novo regulamento, a divulgação automática e gratuita do novo número aos utentes que o marquem, durante pelo menos seis meses e, posteriormente, pelo menos durante dois anos, o encaminhamento dos utentes para o número do serviço de informações.



Questões de preços

A remissão para as taxas fixadas em tarifário do operador aprovado pela instância de tutela deixou de ser uma realidade com a substituição do decreto-lei 199/87 pelo novo Regulamento do Serviço Fixo de Telefone que consagra a fixação dos preços pelo serviço por convenção.

No diploma recentemente aprovado, é expressamente referido que a estipulação dos preços obedecerá aos princípios de orientação para os custos, não discriminação e transparência.

O operador deverá discriminar suficientemente os preços relativos às facilidades de serviço, de modo a assegurar o esclarecimento do consumidor.

No que se refere às situações em que o serviço telefónico envolva uma utilidade social (serviços destinados a utilizadores com baixo consumo e a grupos sociais pontuais, incluindo populações com necessidades pessoais), o novo regulamento do SFT consagra a aplicação de preços específicos e projectos especiais de duração limitada.

A instalação do serviço de telecomunicações não carecerá de pagamento antecipado da taxa. O mesmo deverá efectuar-se na própria data de início da prestação do referido serviço.

O estabelecimento pelo operador de tarifas reduzidas para períodos de tráfego reduzido passa a ser obrigatório, bem como a confidencialidade dos dados pessoais passa a ser gratuita sempre que requerida.


Telefones públicos

O regime de exclusividade de exploração de postos públicos de telefone para o operador do SFT terminou. O novo regulamento consagra a possibilidade de exploração dos telefones públicos por agentes económicos que não o operador.

A este último caberá instalar e explorar os postos públicos nas vias e locais públicos, tendo por obrigação identificá-los devidamente e mantê-los em bom estado de conservação e utilização.

O operador deverá, ainda, obedecer a critérios de dispersão geográfica, de densidade populacional e de utilidade pública no processo de instalação de telefones de acesso colectivo que será supervisionado pelo ICP, no âmbito do convénio assinado com a Portugal Telecom.

A instalação dos postos públicos terá de observar condicionantes de ordem estética, paisagística, estando, em determinados casos, sujeita a autorização prévia dos serviços com competência em matéria de protecção do património.

No que toca à eficácia da rede de telefones públicos, o novo regulamento estabelece que os postos de telefone colectivos deverão aceitar a maior quantidade possível de modalidades de pagamento (moedas, cartões de crédito, cartões de débito, cartões pré-comprados).

No novo Regulamento do Serviço Fixo de Telefone é expressamente referido que os cartões telefónicos pré-comprados deverão evoluir gradualmente para um tipo único, visando a viabilização da sua utilização em qualquer telefone público explorado pelo operados.

O novo enquadramento legal do SFT reflecte, por tudo o exposto, uma nova era nas comunicações via telefone em Portugal onde se pretende que imperem a política justa de preços, os direitos do consumidor e a garantia de serviços com qualidade.

(MJR)