ORDENAMENTO TERRITORIAL


ORDENAR PARA GERIR

GERIR PARA RENTABILIZAR

O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, em acção conjunta com a Comissão de Apoio à Reestruturação do Equipamento e da Administração do Território e o Gabinete do alto-comissário elaboraram, em Fevereiro último, o anteprojecto de lei de bases do ordenamento do território nacional.

Os 32 artigos registados nas 27 páginas que compõem a versão para a discussão pública daquele que poderá vir a ser o documento legal orientador da política de organização e gestão do espaço territorial português estiveram em consulta política até ao dia 15 de Abril e ao que tudo indica promete ser inovador, se for aprovado.

O «Acção socialista» leu o anteprojecto e sintetizou-o nos seus pontos essenciais.

Princípios e objectivos

No âmbito da política de ordenamento do território integram-se as acções promovidas pela Administração Pública que visam garantir, no quadro espacial do País, uma adequada utilização do território que permita o desenvolvimento integrado, harmonioso e sustentável das diferentes regiões que o compõem e a sua valorização no espaço europeu (artigo 1º).

Como finalidades específicas da política de ordenamento contam-se a coesão nacional aliada à promoção do valor do espaço territorial do nosso país, o aproveitamento racional promoção e defesa dos recursos naturais e do património cultural, a garantia da qualidade de vida e das actividades económicas, a gestão e modernização dos centros urbanos, salvaguardando também o desenvolvimento do espaço rural, a protecção civil da população e, por fim, o zelo pelos direitos dos cidadãos (artigo 3º).

Sistema de gestão territorial

A organização do território português assenta num sistema de gestão que envolve políticas de âmbito nacional, regional e municipal.

Os referidos sub-sistemas de ordenamento perseguem objectivos específicos adequados à realidade territorial a que se destinam.

Assim, nos espaços rurais, a organização nacional deve promover a melhorias das condições de vida e de trabalho das populações, bem como a preservação e defesa dos solos com aptidão para as actividades próprias da área em questão.

A criação de possibilidades de emprego é outra meta fixada neste âmbito, tendo em vista a fixação das populações, evitando o êxodo rural para as cidades.

Nos centros urbanos as metas situam-se na distribuição equilibrada das áreas de habitação, trabalho e lazer, na rentabilização das infra-estruturas, na adequação dos níveis de densidade demográfica, na reabilitação dos centros históricos, com uma vertente na reconversão de áreas degradadas ou de origem ilegal, e na criação de zonas verdes e espaços arborizados.

Atendendo a todas estas exigências de base, o ordenamento do território deve ainda salvaguardar os «valores paisagísticos essenciais» e característicos do espaço territorial (artigo 6º).

Sub-sistemas de gestão territorial e instrumentos

Para que todos estes princípios básicos não colidam é imperativa a concepção de um plano geral de ordenação concertada.

O sistema de gestão do território português organiza-se em três âmbitos geográficos distintos e interdependentes: o nacional, o regional e o municipal.

O primeiro âmbito define o quadro estratégico para o ordenamento de todo o espaço nacional. O segundo restringe-se às regiões, em estreita articulação com primeiro, e o terceiro limita-se aos municípios, sempre dependente das directrizes do primeiro e do segundo (artigo 7º).

Neste panorama de coordenação e integração entre os sub-sistemas de ordenamento territorial torna-se necessária a existência de instrumentos de gestão com funções diferenciadas.

Estas «ferramentas» de concretização da política de ordenamento do espaço podem ser de natureza estratégica e chamar-se «de desenvolvimento territorial», ou de cariz regulamentar e dizer-se «de planeamento territorial».

Subordinados a estes encontram-se ainda os instrumentos de política sectorial e os de natureza especial.

O programa nacional de políticas de ordenamento do território e os planos de regionais de ordenamento são, por isso, instrumentos de desenvolvimento territorial, assim como os planos municipais - que incluem o plano director municipal e o planeamento de pormenor, se enquadram no grupo dos instrumentos de planeamento.

Quanto às «ferramentas» da política sectorial, refiram-se os programas de acção das responsabilidades dos diversos sectores da Administração Central.

Por fim, os planos especiais de ordenamento do território constituem instrumentos de natureza especial (artigo 8º).

Elaboração e aprovação

Todos estes planos são elaborados, apreciados a aprovados, conforme a sua abrangência, por entidades creditadas legalmente para o efeito.

Assim, no caso do programa nacional da políticas de ordenamento do território cabe ao Governo, ouvidas as Regiões Autónomas e Administrativas, bem como os Municípios, elaborá-lo e aprová-lo.

Às Juntas Regionais compete a concepção dos planos regionais, com audição dos Municípios abrangidos e após o parecer dos Conselhos Económicos e Sociais Regionais.

A aprovação, a este nível, é incumbência das Assembleias Regionais e o Governo ratifica.

As Assembleias Municipais aprovam ou não os planos apresentados e elaborados pelas Câmaras, às quais compete igualmente a feitura dos planos intermunicipais, após parecer da Junta Regional.

Os planos especiais de ordenamento do território cabem à Administração Central (artigo 18º).

Solos e águas

Para efeitos da organização do espaço territorial, o uso dos solos e das águas e zonas envolventes (marginais e ribeirinhas) devem obedecer aos princípios gerais de harmonização, rentabilização e desenvolvimento, bem como aos princípios específicos já enunciados (artigo 15º).

O ordenamento dos solos atende às suas classificação e qualificação prévias. O primeiro processo determina o destino básico dos terrenos conforme uma distinção fundamental entre solos urbanos (vocacionados para edificação e urbanização) e solos rurais (com reconhecida vocação para as actividades do sector primário).

O processo de qualificação dos solos regula, atendendo à classificação, a utilização dos terrenos em função da actividade dominante que neles possa ser desenvolvida ou instalada (artigo 16º).

Aplicação Avaliação e Alteração

Todo este complexo esquema que está na base da nossa vida quotidiana é executado pela Administração Pública em toda a extensão do território português, Regiões Autónomas incluídas (artigos 22º e 32º).

Os instrumentos de desenvolvimento territorial e os de política sectorial sofrem alterações sempre que a evolução das perspectivas de desenvolvimento económico e social assim o determine (artigo 23º).

No fim, todas as estratégias e planos são submetidos a «testes periódicos». O Governo apresenta, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento e desenvolvimento do território à Assembleia da República.

Com igual frequência, as Juntas Regionais prestam contas à Assembleia correspondente, ao passo que o relatório das Câmaras Municipais sobre a execução dos planos chegam à respectiva Assembleia anualmente (artigo 25º).

E para quem considera complexo o sistema de ordenamento fica a deixa de que o artigo nº 30 do antreprojecto da lei de bases prevê ainda legislação complementar e ai é que tudo se complica...

(Maria João Rodrigues)