REVISÃO CONSTITUCIONAL


PS/AÇORES SAÚDA ACORDO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL

O Secretariado Regional do PS/Açores emitiu, no dia 25 de Fevereiro, um comunicado em que exprime a sua «satisfação pelo acordo conseguido no âmbito das negociações entre o PS e o PSD na Assembleia da República».

«O acordo, ao garantir a conjugação de votações no Parlamento de ambos os partidos, permite a viabilização, não só de um conjunto de propostas consensuais na Comissão de Revisão Constitucional, como de outras conseguidas nesta negociação», refere o documento.

O comunicado afirma ainda que «o PS/Açores vê consagrados nesta revisão a quase totalidade das suas propostas».

ACORDO DE REVISÃO

RESULTADOS DAS CONVERSAÇÕES

No período compreendido entre Setembro de 1996 e 25 de Fevereiro de 1997, a delegação do PS criada nos termos deliberados pela Comissão Política e mandatada pelo Secretário-Geral, discutiu com o PSD questões em aberto no processo de revisão constitucional, com vista a ultrapassar divergências e viabilizar o eficaz funcionamento da Comissão Eventual de Revisão Constitucional (CERC) e do Plenário. Foram igualmente realizadas reuniões com os outros partidos com assento na Assembleia da República. Tiveram também lugar reuniões de preparação e acompanhamento com os Deputados do PS na CERC e contactos com outros especialistas, por forma a avaliar soluções aventadas para dar resposta a questões em apreciação.

Tendo em conta a indesejabilidade de prolongar indefinidamente a pausa nos trabalhos da CERC, a equipa negociadora empenhou-se na conclusão do processo, a fim de poder apresentar à direcção do Partido e ao Grupo Parlamentar garantias de concretização dos compromissos eleitorais do PS em matéria de reforma do Estado e outros aperfeiçoamentos da Constituição.

Encontra-se em preparação material o texto que formalizará o acordo proposto, a subscrever pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD, em data a fixar. A segunda fase dos trabalhos da CERC estabelecerá os normativos jurídicos, aprofundando as soluções e explorando as possibilidades de consenso, designadamente as indiciadas no decurso da 1ª leitura.

Os resultados obtidos encontram-se sintetizados no documento seguinte.

I - APERFEIÇOAMENTOS DO REGIME CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

a) Reconhecimento aos cidadãos de novos direitos:

- direito a fazerem-se acompanhar por um advogado perante qualquer autoridade;

- direito a decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo das causas em que intervenham;

-direito a procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações de direitos.

b) Consagração do direito ao "desenvolvimento da personalidade";

c) Imposição ao legislador da obrigação de "garantir a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica" (proibindo, consequentemente, a clonagem de pessoas).

d) Clarificação dos casos em que suspeitos de crimes podem ser detidos para efeitos de identificação e em que pessoas portadoras de anomalia psíquica podem ser internadas por decisão judicial.

e) Previsão constitucional de que a lei deve definir e assegurar a adequada protecção do segredo de justiça;

f) Melhorias constitucionais em matéria de processo criminal:

- garantia do direito de recurso;

- garantia de assistência por advogado;

- possibilidade de dispensa da presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento (por forma a impedir os adiamentos sucessivos);

- protecção dos direitos das vítimas de crimes.

e) Novas regras decorrentes da liberdade de circulação e, designadamente, da construção de um espaço judiciário europeu:

- admissão de excepções ao princípio de não extradição de cidadãos portugueses, em condições de reciprocidade, nos casos de terrorismo e criminalidade altamente organizada e para Estado que assegure o respeito dos direitos humanos;

- manutenção da regra segundo a qual não há extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou pena ou medida de segurança privativa de liberdade com carácter perpétuo, admitindo-a a título excepcional se ao Estado português forem dadas garantias consideradas suficientes, nos termos da lei, de que a pena ou a medida de segurança será comutada, substituída por outra de duração limitada ou por qualquer outra forma não executada.

f) Modernização e reforço da protecção dos dados pessoais e do quadro aplicável ao uso da informática:

- garantia de que a protecção de dados pessoais implica a existência de autoridade administrativa independente que vele pelos direitos fundamentais, com simultânea flexibilização dos procedimentos aplicáveis;

- previsão de que a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a origem étnica;

- consagração do direito de acesso dos cidadãos às redes informáticas de uso público;

- extensão das normas de protecção de dados pessoais informatizados aos dados pessoais estruturados em ficheiros manuais.

g) No tocante ao regime constitucional da comunicação social:

- eliminação da restrição constitucional à participação de jornalistas na orientação editorial de órgãos de comunicação social pertencentesao Estado;

- reconfiguração do estatuto da AACS, desgovernamentalizando-a, com alteração da composição, reduzindo de 3 para 1 os membros designados pelo Governo e assegurando a adequada representação da opinião pública, comunicação social e cultura;

- reformulação e ampliação da intervenção da AACS nos processos de licenciamento das estações de rádio e televisão e na nomeação e exoneração dos directores dos meios de comunicação social públicos;

- concessão à AACS de competências para velar pelo cumprimento da lei e das obrigações contratuais das entidades licenciadas no domínio audiovisual.

- ampliação das entidades titulares de direito de antena no serviço público de rádio e televisão, por forma a que além dos partidos políticos e as organizações sindicais, profissionais e as representativas das actividades económicas, sejam incluídas outras organizações sociais de âmbito nacional, de acordo com a sua relevância e representatividade e segundo critérios objectivos a definir por lei;

- extensão dos direitos de antena e de resposta aos partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

h) Consagração constitucional da proibição de "organizações racistas".

i) Aperfeiçoamento das regras de organização e funcionamento dos partidos políticos:

- expressa previsão de que os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas, com o direito de participação de todos os seus membros;

- instituição do dever legal de estabelecer as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.

j) Reforço do direito de petição, consagrando o direito dos peticionários a serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da apreciação das questões colocadas.

l) Alargamento do direito de acção popular, para assegurar a defesa do património do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais.

m) Consagração da obrigação de a lei promover a igualdade entre homens e mulheres no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.

n) Reconhecimento às comissões de trabalhadores do direito de participar nos processos de restruturação da empresa, especialmente no tocante a acções de formação ou quando ocorra alteração das condições de trabalho; reconhecimento às associações sindicais do direito de se pronunciarem sobre os planos económico-sociais e acompanhar a sua execução e de intervirem na formação dos trabalhadores; consagração do direito dos representantes sindicais à informação e consulta.

o) Clarificação do regime de prestação de serviços mínimos (já previsto na lei) quando ocorra exercício do direito à greve.

II - DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS

- Reforço da tutela de direitos no tocante à conciliação da actividade profissional das mulheres e dos homens com a vida familiar,

- Expresso reconhecimento do direito à reparação de danos sofridos pelas vítimas de acidentes de trabalho;

- Directriz tendente a vincular o legislador a estabelecer garantias legais dos salários;

- Reconhecimento às associações de consumidores e das cooperativas de consumo do direito de acção ou intervenção processual em defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos;

- Alargamento dos direitos das cooperativas;

- Reforço da proibição constitucional do trabalho infantil, nos termos propostos pela JS;

- Ampliação da protecção das crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal.

III - ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO

1. Referendos nacionais, regionais e locais:

- Consagração da possibilidade de os referendos resultarem de iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República;

- Possibilidade de referendar matérias reguladas em tratados, suprimindo a proibição que impede hoje a realização de um referendo em matéria europeia;

- Reconhecimento a eleitores recenseados no estrangeiro do direito de participar em certos referendos nacionais quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito; lei de 2/3 especificará o universo abrangido, o qual terá como base os eleitores recenseados até 31.XII.1996 e os que, pelo voto do PS e do PSD, venham a ser considerados como tendo laços de efectiva ligação à comunidade nacional;

- Admissão de referendos nas regiões autónomas;

- Ampliação das condições em que podem ter lugar referendos convocados por autarquias locais.

2. Eleição do Presidente da República

- Consagração do princípio da participação de eleitores residentes no estrangeiro, devendo a lei aprovada por 2/3 assegurar que só participam no sufrágio os inscritos no recenseamento até 31.XII.1996 e os que sejam admitidos a registo em função da existência de laços de efectiva ligação à comunidade nacional.

3. Reforma do sistema eleitoral para a Assembleia da República

- Garantia de que só por lei de 2/3 poderá ser feita a divisão do país em círculos eleitorais plurinominais e uninominais. Essa lei deverá, ainda por 2/3, definir a natureza e complementaridade desses círculos, entre si e com um círculo nacional, respeitando sempre as regras da representação proporcional e o método de Hondt.

- Garantia de que a AR terá deputados entre o máximo de 230 e o mínimo de 180, a fixar por 2/3 (actualmente a alteração pode ser por maioria simples, mas em caso de veto pelo PR são exigíveis 2/3 para a fixação da composição do Parlamento). O sistema a fixar não poderá violar o princípio da representação proporcional, nem afectar a atribuição a cada círculo de um número de mandatos proporcional aos eleitores recenseados. É possível ser candidato simultaneamente no círculo nacional e em círculo uninominal ou plurinominal.

4. Reforma parlamentar

1. Reforço dos poderes da Assembleia da República:

- Competência exclusiva para a aprovação de tratados;

- Reforço da intervenção do Parlamento na construção europeia, devendo caber-lhe pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as matérias pendentes de decisão nos órgãos da União Europeia que incidam na esfera da sua competência legislativa reservada;

- Explicitação do direito da AR a acompanhar, nos termos da lei e do Regimento, o envolvimento de contingentes militares portugueses no estrangeiro;

- Ampliação do elenco das matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da AR; passa a incluir a criação, extinção e modificação de autarquias locais e respectivo regime, sem prejuízo dos poderes das regiões autónomas; restrições ao exercício de direitos por militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentes dos serviços e forças de segurança; regime de designação de membros de órgãos no âmbito da União Europeia, com excepção da Comissão; regime do sistema de informações da República e do segredo de Estado; regime dos símbolos nacionais; lei de finanças das regiões autónomas (que revestirá a natureza de lei orgânica);

- «Reequipamento» das forças armadas.

- Redefinição das matérias incluídas na área de reserva relativa: regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas; regime dos planos de desenvolvimento económico e social; bases gerais das fundações públicas; bases do ordenamento do território e do urbanismo.

- Ampliação do elenco das disposições que carecem de aprovação por maioria de dois terços, designadamente as necessárias à concretização da reforma do sistema eleitoral e do sistema e método de eleição dos órgãos autárquicos;

- Ampliação do elenco das leis orgânicas cuja aprovação exige maioria absoluta e processo legislativo com especificidades, por forma a incluir, além das hoje previstas, as seguintes matérias:

- Alargamento do período normal da sessão legislativa (início a 15 de Setembro).

2. Novos direitos dos cidadãos e dos parlamentares:

- Reconhecimento aos cidadãos do direito de iniciativa de projectos de lei;

- Definição da regra segundo a qual os Deputados exercem livremente o seu mandato;

- Novas regras de relacionamento entre as comissões parlamentares e o Governo, com reforço dos poderes de fiscalização e audição.

5. Temporização de cargos públicos

- Provedor de Justiça - definição do princípio, remissão para lei do prazo concreto;

- PGR - 6 anos, sem limite de renovação;

- Tribunal de Contas - 4 anos, sem limite de renovação;

- Tribunal Constitucional - 9 anos, não renováveis.

6. Reformas em matéria de Justiça

- Constitucionalização do patrocínio forense e das imunidades dos advogados;

- Reforço da intervenção do júri nos processos-crime, salvo em casos de terrorismo e outros crimes de gravidade similar;

- Intervenção de juízes sociais em matéria de execução de penas;

- Extinção dos tribunais militares em tempo de paz, com preservação da intervenção de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes com natureza estritamente militar;

- Habilitação do legislador para fixar as incompatibilidades necessárias à garantia da independência dos juízes;

- Revisão do n° 1 do art. 221° da Constituição, por forma a estatuir que ao Ministério Público compete representar o Estado e os interesses que a lei determinar, bem como - com observância da sua autonomia e estatuto próprio e nos termos da lei - participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática;

- Ampliação das competências do Tribunal Constitucional (fiscalização preventiva da constitucionalidade e legalidade de referendos regionais, recursos relativos à perda do mandato de deputados ou às eleições realizadas na AR e nas Assembleias Legislativas Regionais, acções de impugnação das eleições partidárias, recursos de deliberações dos órgãos dos partidos políticos).

7. Estatuto constitucional das regiões autónomas

- Alargamento da competência legislativa própria das regiões autónomas, com a definição da regra geral segundo a qual ao legislarem sobre matérias do seu interesse específico não reservadas aos órgãos de soberania, as regiões autónomas devem respeitar os princípios fundamentais das leis gerais da República e a precisa definição das matérias de interesse específico; - possibilidade de sob autorização da AR, apenas em matérias de interesse específico (e nunca sobre matérias da esfera reservada do Parlamento) legislarem um regime especial, distinto do vigente em outros pontos do território nacional (desde 1989 é permitida a quebra de regras contidas em leis gerais da República se o Parlamento o autorizar caso a caso e mediante autorização densificada);

- Fixação da duração do mandato dos Ministros da República nos termos propostos pelo PS, reajustando o seu estatuto por forma a centrá-lo no exercício de competências relativas ao funcionamento dos sistemas políticos regionais;

- Garantia de que as relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através de uma lei orgânica das finanças regionais.

- Reforço da intervenção das regiões autónomas no processo de construção da união europeia;

- Garantia de tempos de antena e de resposta dos partidos representados nas assembleias legislativas regionais.

8. Administração Pública

- Definição de uma norma constitucional sobre o estatuto das autoridades administrativas independentes;

- Reconhecimento aos cidadãos de novos direitos de acção e recurso contencioso contra omissões e acções ilegais dos poderes públicos, bem como contra normas administrativas lesivas dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos;

- Admissão da criação de polícias municipais;

- Definição das condições em que a lei pode fixar restrições de exercício de direitos a agentes das forças e serviços de segurança.

9. Poder Local

-Admissão de que o órgão executivo da autarquia seja constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a aprovar por 2/3;

- As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser propostas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei;

- Possibilidade de referendos municipais, incluindo por iniciativa popular;

- Admissão de uma consulta para a instituição em concreto das regiões administrativas.

10. Defesa Nacional

- Expressa previsão de que incumbe às Forças Armadas satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

- Explicitação de que as Forças Armadas podem ser incumbidas, de colaborar em missões de protecção civil e tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a maioria da qualidade de vida das populações, bem como em acções de cooperação técnico-militar, no âmbito da política nacional de cooperação;

- Reconfiguração do quadro jurídico relativo ao serviço militar, devendo a Constituição passar a estatuir que o serviço militar é regulado por lei, que fixa as formas, a natureza voluntária ou obrigatória, a duração e o conteúdo da respectiva prestação.

IV - OUTROS ASPECTOS

Foram apreciadas, também, várias propostas relativas à Constituição Económica, tendo-se considerado que a presente revisão constitucional pode, com oportunidade, promover uma correcta actualização e modernização de algumas das suas normas.

Os dois Grupos Parlamentares devem continuar a empenhar-se no aprofundamento dos consensos indispensáveis à maioria de revisão, com vista a tornar mais pertinentes e ajustadas às necessidades do tempo presente certas disposições, designadamente no âmbito das incumbências prioritárias do Estado, da função cooperativa e mutualista, da fiscalidade e das regras orçamentais e dos sectores de propriedade.

Neste quadro os dois Grupos Parlamentares devem empenhar-se em aperfeiçoar o regime relativo à efectiva realização de direitos económicos e sociais constitucionalmente consagrados, no quadro de uma sociedade aberta que promova o desenvolvimento económico e a conciliação do valor da solidariedade com a liberdade de iniciativa e o dinamismo dos cidadãos.

Os Grupos Parlamentares do PS e do PSD comprometem-se a instituir mecanismos de apreciação conjunta das propostas necessárias à correcta expressão normativa dos pontos acordados. Com vista à avaliação final das demais propostas constantes dos seus projectos de revisão constitucional ou das resultantes dos debates parlamentares em curso serão igualmente feitos esforços com vista a votações comuns na CERC e no Plenário.

Os dois Grupos Parlamentares desenvolverão diligências tendo em vista facilitar consensos com outros partidos, por forma a ampliar a base parlamentar de apoio da IV Revisão da Constituição da República.