TRATADO DE AMESTERDÃO

 
 

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE O TRATADO DE AMESTERDÃO

Em 17 de Junho de 1997, os chefes de Estado e do Governo dos quinze países da União Europeia chegaram a um acordo político sobre um novo Tratado para a Europa, o Tratado de Amesterdão.

Trata-se de um documento que lança as bases da Europa que queremos construir para o século XXI, define as regras do jogo que os governantes deverão respeitar e estabelece os direitos que assistirão aos cidadãos.

O desenvolvimento da UE deixou de ser um simples processo técnico deixado à apreciação das instituições ou dos governos. A segurança, o emprego, a política externa, a defesa, a legitimidade das nossas instituições, dizem directamente respeito a todos os cidadãos.

Visando contribuir para um melhor esclarecimento sobre os objectivos e o teor do Tratado de Amesterdão, o «Acção Socialista» publica um conjunto de 26 perguntas e respostas que, estamos certos, será um importante instrumento para uma melhor compreensão deste novo Tratado para a Europa.

 

1 - Um novo Tratado europeu, para quê?

O Tratado de Amesterdão tem quatro grandes objectivos: colocar o emprego e os direitos dos cidadãos no centro das preocupações de União; suprimir os últimos entraves à livre circulação de pessoas e reforçar a segurança; dar à Europa a possibilidade de fazer ouvir a sua voz nas questões internacionais; e tornar mais eficaz a arquitectura institucional da União tendo em vista o próximo alargamento.

Um Tratado é um texto subscrito por dois ou vários Estados para realizar alguma coisa em comum. Trata-se pois de um conjunto de compromissos que são negociados, rectificados e, por último, executados. Desde os seus primeiros tempos, a construção europeia progrediu de Tratado em Tratado (o de Paris em 1951, os de Roma em 1957, etc.). Para preparar um Tratado europeu, é necessário convocar uma conferência intergovernamental (CIG) na qual participam os ministros dos Negócios Estrangeiros dos Estados-membros ou dos seus representantes. A Comissão Europeia também participa neste tipo de conferências, que são precedidas de trabalhos de preparação para clarificar as questões em jogo. Desde o final das negociações do Tratado de Maastricht, assinado em 7 de Fevereiro de 1992, tinha ficado acordado que se deveria realizar uma revisão em meados da década: assim, o artigo N previa que fosse convocada uma conferência em 1996.

Desde então, aderiram à União três países (Áustria, Finlândia, Suécia). A democratização e a modernização dos países da Europa Central e Oriental progrediram, o que lhes permite também esperar aderir à União. Além disso, na própria União, a execução do Tratado de Maastricht conduz a uma avaliação daquilo que está a funcionar bem e do que deve ser melhorado; além disso, o «pólo monetário» da União deverá ser completado por um «pólo de política económica e social».

A última CIG durou mais de um ano: foi iniciada em Turim em 29 Março de 1996 e concluída em Amesterdão em 17 de Junho passado através dum acordo político sobre o novo Tratado concluído ao mais alto nível, o dos chefes de Estado e Governo reunidos em Conselho Europeu.

As próximo etapas serão a assinatura oficial, o debate público e a ratificação do Tratado (ver pergunta nº 26).

O novo Tratado é um assunto do interesse de todos, já que a Europa é hoje o quadro político em que viverão os nossos filhos.

 

2 - O Tratado vai fazer com que melhore a situação do emprego na Europa?

A execução da política de emprego continua a ser essencialmente da responsabilidade dos Estados-membros. Os governos dispõem dos meios necessários para actuar neste domínio. No entanto, o Tratado de Amesterdão institui um enquadramento dessas políticas que pode levar a bons resultados se todos os responsáveis quiserem, realmente, ser dinâmicos e colaborar neste domínio.

Em primeiro lugar, entre os grandes objectivos da União Europeia passou a figurar expressamente um nível de emprego elevado. Este objectivo será alcançado através da coordenação das políticas de emprego dos Estados-membros e do desenvolvimento duma estratégica comum.

Em segundo lugar, o novo capítulo inserido no Tratado reequilibra a União, criando uma espécie de contrapeso para as disposições económicas e monetárias de Maastricht. Trata-se de um capítulo bastante ambicioso, uma vez que prevê uma colaboração permanente e periódica no quadro comunitário: o emprego é uma matéria de interesse comum; o objectivo primordial de criação de emprego é tomado em consideração na execução de todas as outras políticas comuns.

A realização deste objectivo será submetida a um acompanhamento preciso: o Conselho Europeu dos Chefes de Estado e de Governo examina anualmente a situação do emprego na Comunidade e adopta conclusões sobre a matéria, com base num relatório anual conjunto de Conselho de Ministros e da Comissão; no Conselho de Ministros, procede-se à análise pormenorizada das acções efectuadas pelos governos para promover o emprego; se necessário, o Conselho de Ministros fará recomendações aos governos. Estas recomendações são adoptadas mediante votação por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, após consulta do Parlamento Europeu do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões. O Conselho pode adoptar medidas para o financiamento de acções-piloto de promoção do emprego; foi criado um Comité do Emprego para promover a coordenação das medidas nacionais e o diálogo entre os parceiros sociais, emitir pareceres e fazer sugestões.

Todos estes mecanismos são importantes, dado que as instituições comunitárias passam a ser «guardiãs» de uma política de emprego global.

 

3 - Ouve-se muito falar em «Europa social»: que progressos foram feitos neste domínio graças ao novo Tratado?

Por «Europa social» ou «dimensão social», entende-se uma série de medidas legislativas e tudo o que favoreça a concertação social, a igualdade de oportunidades, etc.; a política de emprego no sentido estrito é objecto de disposições específicas (ver pergunta, nº 2).

O acordo sobre a Política Social Europeia figurava apenas num protocolo anexado, em Dezembro de 1991, ao Tratado de Maastricht e só vinculava 11 Estados-membros, devido à recusa do Reino Unido de subscrever esse acordo. Após o alargamento, os signatários passaram a ser 14. Na sequência da sua aceitação pelo novo Governo britânico, o protocolo passa a estar integrado no Tratado da União. Por outras palavras, todos os actuais Estados-membros (15) estão vinculados pelas disposições em matéria social, o que faz com que exista um quadro jurídico único neste domínio.

Este acordo retomava as orientações da Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores de 1989. Com base nesse texto, a Comunidade apoia e completa a acção dos Estados-membros nos seguintes domínios: melhoramento do ambiente de trabalho para proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores; condições de trabalho; informação e consulta dos trabalhadores; igualdade entre os homens e as mulheres no trabalho (oportunidades no mercado de trabalho e tratamento no trabalho); integração das pessoas excluídas do mercado de trabalho.

Neste domínio, foram adoptadas duas directivas europeias relativas, respectivamente, aos comités de empresas e à licença parental.

Em Amesterdão, os Estados-membros confirmaram assim formalmente o seu empenhamento na defesa dos direitos sociais. Duas outras alterações do Tratado implicam importantes melhoramentos: a inserção da não-discriminação (por exemplo, a luta contra as discriminações racistas no trabalho será reforçada); e um reforço da igualdade entre homens e mulheres no trabalho; é especificada a igualdade de remuneração e é introduzida a ideia de discriminação positiva, isto é, os Estados-membros podem empreender acções destinadas a favorecer as mulheres para equilibrar a situação no domínio do emprego (medidas que prevêem vantagens específicas para facilitar o exercício de actividade profissional por pessoas do sexo sub-representado, ou para prevenir ou compensar as desvantagens na carreira profissional).

O diálogo e a coordenação serão igualmente encorajados pela Comissão em matéria de emprego, direito ao trabalho, condições de trabalho, formação, segurança social, prevenção dos acidentes, etc.

Em muitos casos no domínio social, a legislação é adoptada em co-decisão com o Parlamento, e o Conselho decide por maioria qualificada. No entanto, em cinco matérias importantes deste domínio, o Conselho decide por unanimidade e o Parlamento é apenas consultado: segurança social; protecção dos trabalhadores cujo contrato tenha terminado; defesa dos interesses dos empregados e dos empregadores; condições de emprego dos imigrantes; contribuições financeiras para o emprego.

Para reforçar tanto a segurança dos trabalhadores como as condições de trabalho, qualquer Estado-membro poderá adoptar medidas mais estritas do que as decididas a nível da União.

 

4 - O Tratado faz alguma coisa para corrigir os efeitos negativos da mundialização da economia?

A mundialização da economia é um fenómeno que afecta todos os países do mundo, e não apenas os da União Europeia. O comércio livre organizado é a filosofia geral defendida pelos Estados-membros que seguem, há bastante tempo, uma política comercial comum face ao resto do mundo.

As actividades de importação e de exportação dos produtos da União Europeia, que é a primeira potência comercial do mundo, são objecto de negociações e de acordos internacionais muito complexos, que assumem grande importância para as nossas economias e, consequentemente, para o emprego. Estas negociações comerciais são realizadas, em nome da União, pela Comissão Europeia, segundo orientações adoptadas pelo Conselho de Ministros.

Para ter em conta a crescente importância dos bens imateriais nas trocas internacionais, o Tratado deveria ter alargado as disposições vigentes aos domínios essenciais dos serviços e dos direitos da propriedade intelectual, mas no texto final prevê apenas essa possibilidade por decisão do Conselho por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu.

O Tratado também prevê uma maior transparência no que diz respeito às negociações comerciais, nomeadamente mantendo plenamente informado o Parlamento Europeu.

Além disso, os efeitos negativos da mundialização da economia não podem ser corrigidos apenas através da política comercial comum, mas igualmente mediante a defesa do modelo social europeu (combate ao desemprego, reforço da política social, igualdade de oportunidades, etc.).

 

5 - Este Tratado vai mudar alguma coisa no projecto da moeda única?

Neste domínio não há alterações. A União Económica e Monetária está prevista e descrita no Tratado de Maastricht e o Tratado de Amesterdão não introduz alterações nesta matéria.

De facto, o Conselho Europeu aprovou, na reunião de 16 e 17 de Junho, em Amesterdão, um Pacto de Estabilidade e de Crescimento e uma resolução sobre o crescimento e o emprego que se integram no processo da União Económica e Monetária. Mas trata-se de documentos totalmente distintos do Tratado de Amesterdão.

 

6 - O que está previsto no Tratado para a segurança quotidiana e a luta contra a criminalidade, o tráfico de seres humanos e o tráfico de droga?

O novo Tratado pretende dar resposta ao desafio que consiste em criar um espaço europeu que permita a livre circulação de pessoas, mercadorias e capitais e garanta a segurança a todos os cidadãos. A União Europeia e os seus Estados-membros comprometem-se, consequentemente, a perseguir e reprimir todas as formas de criminalidade organizada, de tráfico de droga e de terrorismo.

O novo Tratado consagra a estes objectivos vários novos artigos que implicam diversos níveis de cooperação entre os serviços policiais e a nível local e nacional de todos os Estados-membros e as respectivas autoridades judiciais. O Tratado prevê ainda a criação, no prazo de cinco anos, de uma rede europeia de investigação, de documentação e de estatísticas sobre a criminalidade transfronteiriça.

Os principais elementos do Tratado para garantir um nível elevado de segurança aos cidadãos são: uma cooperação mais estreita entre as forças de polícia e as autoridades aduaneiras, quer directamente quer através da Europol, Unidade Europeia de Polícia; a obrigação jurídica, para as autoridades judiciais de todos os países, de reforçar a sua cooperação em matéria de prevenção e luta contra o racismo, a xenofobia, o terrorismo, a criminalidade organizada, o tráfico de seres humanos, os crimes contra as crianças, o tráfico de droga, a corrupção e a fraude; a possibilidade para a Europol de solicitar às autoridades competentes dos Estados-membros a realização de inquéritos comuns em casos específicos, bem como o desenvolvimento de competências especializadas para os ajudar a lutar contra certos tipos de crimes; os Estados-membros são encorajados a criar equipas conjuntas de luta contra a criminalidade, que podem beneficiar do apoio da Europol; a simplificação da extradição de criminosos entre os Estados-membros; e a adopção à escala da União Europeia de uma norma mínima comum para os procedimentos e penas aplicáveis à criminalidade organizada, ao terrorismo e ao tráfico de droga.

Os Estados-membros continuarão, naturalmente, a ser responsáveis pela sua segurança interna, uma vez que o Tratado não tem qualquer incidência nesta matéria.

 

7 - Quais são as garantias que este Tratado me dá enquanto consumidor, sobretudo quanto à minha saúde, de evitar futuramente outras tragédias como a das «vacas loucas» ou a do sangue contaminado?

Estes casos graves levaram os responsáveis políticos a examinar os meios para evitar a repetição de tais escândalos. A saúde pública e a protecção dos consumidores figuravam já nos tratados anteriores, e a Comissão Europeia já adoptou várias iniciativas de natureza legislativa e orçamental. O Tratado de Amesterdão reforça sensivelmente essas políticas tanto a nível comunitário como nacional.

No Acto Único Europeu (1986), o artigo crucial é o artigo 100º-A, um instrumento jurídico para a realização do mercado interno. Por força deste artigo, a Comissão está obrigada a «basear-se num nível de protecção elevado» nas suas propostas em matéria de saúde, a segurança e protecção dos consumidores. Esta obrigação só vincula a Comissão e insere-se nas exigências e na lógica próprias do dispositivo do «mercado interno». No Tratado de Amesterdão, esta obrigação passa a ser aplicável não apenas à Comissão mas também ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros.

No Tratado de Maastricht, foram inseridos dois novos capítulos, intitulados, respectivamente, «saúde pública» (título X) e «protecção dos consumidores» (título XI), que foram reforçados no Tratado de Amesterdão.

O Tratado de Amesterdão, no seu artigo 129º alterado, prevê que será assegurado um nível elevado de protecção da saúde humana na definição e na execução de todas as políticas e actividades da Comunidade. Por outras palavras, esta exigência está presente em todas as políticas comuns, nomeadamente na PAC, e vincula todos os actores políticos. As acções da Comunidade serão complementares das acções nacionais e estarão orientadas para um melhoramento da saúde pública e a prevenção das causas de risco para a saúde humana. Abrangerão a luta contra os principais flagelos, a promoção da investigação quanto às suas causas, transmissão e prevenção, bem como a informação e a educação sanitárias. A Comunidade completará a acção dos Estados com vista a reduzir os efeitos nocivos da droga para a saúde, incluindo através da informação e da prevenção.

O Tratado descreve também, de forma assaz precisa, as medidas que o Conselho de Ministros deverá adoptar em co-decisão com o Parlamento: medidas que estabelecem elevados graus de qualidade e segurança para os órgãos e substâncias de origem humana, o sangue e os derivados do sangue; medidas no domínio veterinário e fitossanitário que tenham objectivos directos de protecção da saúde pública; e medidas de incentivo à protecção e melhoria da saúde humana (excluindo, no entanto, a harmonização das legislações nacionais).

No domínio da protecção dos consumidores, o artigo 129º-A é igualmente reforçado, passando a proporcionar uma base jurídica para uma gama completa e diversificada de acções, a nível europeu, em benefício dos 380 milhões de consumidores. O artigo é alterado através da inserção da seguinte frase: «A fim de promover os interesses dos consumidores e assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, a Comunidade contribuirá para a protecção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores e para a promoção do seu direito à informação e educação, bem como a organizarem-se para salvaguarda dos seus interesses.»

 

8 - Este novo Tratado irá contribuir para melhorar a qualidade do ambiente e a protecção da natureza?

Todas as sondagens provam que os cidadãos têm cada vez mais sensibilidade para os problemas do ambiente: a protecção da natureza, a qualidade do ar que respiramos e da água que bebemos, o ruído, etc. Evitar a multiplicação dos resíduos e consumir bens duradouros são também aspectos importantes para assegurar a qualidade do ambiente.

O desenvolvimento equilibrado e sustentável passou a ser, com o Tratado de Amesterdão, um dos grandes objectivos da União.

Por outro lado, o elevado nível de protecção e o melhoramento da qualidade do ambiente devem constituir preocupação da Comunidade em todas as políticas sectoriais que executa, tais como a agricultura, os transportes e as políticas regionais. Esta obrigação impõe-se doravante não só à Comissão, mas também ao Parlamento Europeu e ao Conselho de Ministros. No Conselho certas decisões continuarão a ter de ser adoptadas por unanimidade, e não por maioria como a Comissão desejaria, mas o procedimento de co-decisão com o Parlamento é alargado a uma boa parte da política do ambiente.

Por último, a Comissão deverá avaliar o impacto ambiental das suas propostas sempre que estas possam ter incidências para o ambiente.

 

9 - O Tratado contribui para combater concretamente as desigualdades e as discriminações entre europeus, nomeadamente as desigualdades entre os homens e mulheres?

O Tratado é muito claro nesta matéria, uma vez que contém um novo artigo consagrado ao princípio geral da não-discriminação.

Por outras palavras, a União pode ela própria lutar contra qualquer forma de discriminação, quer seja baseada no sexo, na raça ou na origem étnica, na religião ou nas convicções, numa deficiência, na idade ou na orientação sexual. O Conselho de Ministros (sem prejuízo das outras disposições do Tratado e nos limites dos poderes que lhe são conferidos) pode adoptar qualquer acção que considere apropriada, deliberando por unanimidade, com base numa proposta da Comissão Europeia e após consulta do Parlamento Europeu.

As disposições relativas à cooperação policial e judicial são aplicáveis, nomeadamente, no domínio da prevenção do racismo e da xenofobia, bem como no da luta contra esses fenómenos.

A igualdade entre homens e mulheres é mencionada em várias partes do Tratado: em primeiro lugar, entre os grandes objectivos promovidos pela Comunidade (acrescento ao artigo 2º do Tratado CEE); em segundo lugar, é acrescentada a seguinte frase ao artigo 3º do Tratado CEE: «Na realização de todas as acções referidas no presente artigo, a Comunidade deverá ter em vista a eliminação das desigualdades, e a promoção da igualdade, entre homens e mulheres.» As acções referem-se ao domínio do emprego e da actividade profissional; e por último, a título da política social, são igualmente adoptadas disposições precisas para promover a igualdade entre homens e mulheres (ver na pergunta nº 3).

 

10 - Vão ser finalmente suprimidos os controlos às pessoas nas fronteiras internas da União Europeia?

Estes controlos já foram suprimidos entre os Estados-membros que assinaram os acordos de Schengen (nome da pequena cidade luxemburguesa onde foram concluídos já há muitos anos). Estes acordos que demonstram a sua eficácia, foram agora integrados no Tratado de Amesterdão, ficando ainda consagradas várias derrogações para certos Estados-membros.

Em 14 de Junho de 1985, em Schengen, foi assinado um primeiro acordo, relativo à abolição gradual dos controlos nas suas fronteiras comuns, entre os governos dos países do Benelux, da Alemanha Federal e da França. Em 19 de Junho de 1990, também em Schengen, foi assinada, igualmente entre a Bélgica, a Alemanha, a França, o Grão-Ducado do Luxemburgo e os Países Baixos, uma convenção sobre a aplicação concreta do acordo de 1985 e foi instituído um Comité Executivo. Vários outros Estados-membros da União assinaram seguidamente as disposições de Schengen: Itália (27 de Novembro de 1990), Espanha e Portugal (25 de Junho de 1991), Grécia (6 de Novembro de 1992), Áustria (28 de Abril de 1995), Finlândia e Suécia (19 de Dezembro de 1996) e, ainda na mesma data, a Dinamarca, o país que contudo não ratificou o acordo.

Os acordos de Schengen resultam, consequentemente, da colaboração entre governos, e não de actividades no quadro comunitário. Na época em que foram assinados, não estavam reunidas as condições políticas necessárias para que se pudesse avançar através do sistema de decisão comunitário para a supressão dos controlos nas fronteiras, e vários Estados-membros optaram por avançar por outros meios. Actualmente estamos numa situação diferente e é possível que todo o acervo de Schengen venha a ser integrado no quadro da União. Por outras palavras, esse acervo «transita» para o Tratado segundo os seguintes princípios: a cooperação entre os 13 Estados-membros signatários dos acordos de Schengen efectua-se no quadro jurídico e institucional da União; consequentemente, o supracitado Comité Executivo é substituído pelo Conselho de Ministros e o Secretariado de Schengen é integrado no Secretariado-Geral do Conselho, o que constitui uma simplificação administrativa; o Tratado de Amesterdão reconhece o carácter específico do Reino Unido e da Irlanda, que não assinaram os acordos de Schengen. Estes dois países ficam autorizados a manter controlos nas suas fronteiras, mas podem, em qualquer altura, juntar-se aos restantes, mesmo que seja apenas para alguns aspectos; fica igualmente previsto um regime especial para a Dinamarca; o acervo de Schengen tem de ser aceite inteiramente por qualquer país que queira aderir à União; a Noruega e a Islândia não são países membros da União Europeia mas assinaram, em 19 de Dezembro de 1996, o acordo do Luxemburgo (com a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia, ver supra): o Conselho de Ministros da União – logo que tenha tornado competente para administrar o acervo de Schengen – deverá celebrar com estes dois Estados um acordo específico que preverá os procedimentos apropriados.

Além disso, por força do Tratado de Amesterdão, o Conselho de Ministros é obrigado, nos cinco anos seguintes à entrada em vigor deste Tratado, a adoptar medidas com vista a assegurar a livre circulação de pessoas e a ausência de quaisquer controlos de pessoas, quer se trate de cidadãos da União ou de nacionais de países terceiros, quando estas atravessam as fronteiras entre os Estados-membros.

 

11 - O que se passará nas fronteiras externas da União, por exemplo, face aos candidatos à imigração, requerentes de asilo, etc.?

O novo Tratado prevê a criação gradual de um espaço de liberdade, segurança e justiça em toda a União Europeia. Define medidas específicas para criar uma política comum a nível europeu no que diz respeito aos controlos e às autorizações de entrada nas fronteiras externas da União, sobretudo no que diz respeito ao direito de asilo e aos problemas de imigração.

Cinco anos após a sua entrada em vigor, os Estados-membros adoptarão medidas nos seguintes domínios: supressão de todos os controlos de pessoas que atravessam as fronteiras internas, quer se trate de cidadãos da UE ou de nacionais de países terceiros; no que diz respeito aos controlos em todas as fronteiras externas da União Europeia criação de: normas e procedimentos comuns para o controlo das pessoas, regras comuns quanto à emissão de vistos para permanências inferiores a três meses, uma lista comum dos países terceiros cujos cidadãos têm que possuir vistos quando atravessam as fronteiras externas, e uma lista dos países terceiros cujos cidadãos estão isentos dessa exigência.

Outros elementos que têm que ser postos em prática pelos Estados-membros são: a criação de procedimentos e condições comuns para a emissão de vistos pelos Estados-membros; um formato uniforme para os vistos; e a definição das condições em que os cidadãos dos países terceiros terão liberdade para viajar dentro da UE durante três meses.

No quadro destas normas, os Estados-membros podem negociar acordos especiais com países terceiros, desde que respeitem a legislação da União Europeia e os outros acordos internacionais aplicáveis.

No que diz respeito ao asilo, o novo Tratado define os critérios e mecanismos para determinar qual é o Estado-membro responsável para tratar um requerimento de asilo apresentado por um nacional de um país terceiro num dos Estados-membros.

O Tratado também define regras mínimas para: o acolhimento dos requerentes de asilo dos Estados-membros; a atribuição do estatuto de refugiados a cidadãos de países terceiros; os procedimentos nos Estados-membros para a atribuição e a suspensão do estatuto de refugiado; e a protecção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros que não podem regressar aos seus países e outras pessoas que necessitam de protecção internacional.

No domínio da imigração, o novo Tratado define: as condições de entrada e residência na União Europeia e os procedimentos comuns para a emissão de vistos e autorizações de residência a longo prazo pelos Estados-membros; normas para combater a imigração ilegal e a residência ilegal, bem como a repatriação dos residentes ilegais; e os direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro e as condições em que estes podem residir nos outros Estados-membros.

 

12 - Fala-se frequentemente de uma «Europa dos cidadãos»: o que é que isto significa no novo Tratado?

Etimologicamente, um cidadão é aquele que é membro da «cidade»; goza, portanto, dos direitos cívicos e políticos. O Tratado de Maastricht havia já previsto disposições para promover a cidadania europeia, nomeadamente o direito de voto e de ser eleito a nível local para todos os cidadãos da União em todos os Estados-membros.

A expressão «Europa dos cidadãos» tem uma dimensão mais vasta: quer dizer que a construção europeia está em curso para os cidadãos e com os cidadãos. Ela implica a ideia de aproximação entre as instituições europeias e os cidadãos e uma participação mais forte destes nas questões da União.

As negociações do Tratado de Amesterdão tentaram ter presente esta preocupação justificada. Em primeiro lugar, evitando o segredo que tinha preponderado, sem dúvida, durante os trabalhos preparatórios do Tratado de Maastricht: desta vez, a conferência intergovernamental decorreu na praça pública e foram de facto realizados grandes esforços de informação.

Em segundo lugar, prevendo no Tratado certas disposições relativas à cidadania. A fim de evitar qualquer mal-entendido, o Tratado especifica explicitamente que a «cidadania da União completa a cidadania nacional e não a substitui», completando assim o artigo 8º, cuja redacção é a seguinte: «É instituída a cidadania da União. É cidadão da União qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-membro.» Qualquer cidadão tem direito de petição perante o Parlamento Europeu, pode-se dirigir ao Provedor de Justiça Europeu e – novidade do Tratado de Amesterdão - pode escrever às instituições da União e receber uma resposta redigida na mesma língua.

Mais importante ainda, o Tratado prevê que «a União assente nos princípios da liberdade, da democracia, do respeito dos Direitos do Homem e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-membros». Se um Estado-membro violar algum desses princípios, pode ser sancionado. Do mesmo modo, para aderir à União, é evidente que qualquer país tem de respeitar estes princípios.

O Tratado trata também uma série de problemas que interessam directamente ao cidadão na sua vida quotidiana concreta: emprego, saúde, ambiente, consumo, segurança, serviços públicos, transparência, etc.

O Tratado é particularmente preciso quanto à realização de um verdadeiro espaço europeu de liberdade, de segurança e de justiça e determina que a Comunidade deve respeitar e promover a diversidade das culturas. O princípio da subsidariedade está igualmente especificado, para que as decisões sejam adoptadas, sempre que possível, ao nível que esteja mais próximo do cidadão.

Quanto às decisões adoptadas a nível da União, passarão a ser mais controladas pelo representantes eleitos pelos cidadãos, os deputados do Parlamento Europeu (ver pergunta nº 18). Os cidadãos têm ainda outras possibilidades de intervenção política através dos representantes eleitos a nível regional e local que pertencem ao Comité das Regiões.

Por último, o Tratado toma em consideração os cidadãos geograficamente mais afastados, os das ilhas (Açores, Madeira e Canárias) e dos departamentos ultramarinos, motivo pelo qual foram aprovadas disposições especiais, nomeadamente tendo em vista o desenvolvimento económico e social dessas regiões.

 

13 - O ensino, a investigação científica e a cultura figuram no Tratado?

Contrariamente a certas ideias feitas, a construção europeia não assenta exclusivamente no sector privado, embora este seja importante para a prosperidade geral e a criação de emprego. A investigação científica é um domínio estratégico para o futuro da Europa, sendo objecto de uma política comum cujos primeiros passos foram dados através do Tratado Euratom de 1957. Actualmente, a União coordena as investigações nacionais através de um programa-quadro plurianual. A União tem centros de investigação em vários Estados-membros. No entanto, embora a Europa dos investigadores seja uma realidade, a parte do investimento que a União consagra à investigação científica continua a ser insuficiente, o que contribui para aumentar o seu atraso em relação aos Estados Unidos.

O Tratado de Amesterdão melhora o sistema de decisão no que diz respeito aos programas-quadro de investigação: em vez de o Conselho de Ministros ter de os adoptar por unanimidade (o que conduz a bloqueios), passará a poder adoptá-los por maioria qualificada, o que aumentará a eficácia e a flexibilidade.

Mais amplamente, a noção que se está a impor é a de uma Europa do conhecimento. O intercâmbio dos saberes não deve apenas dizer respeito aos cientistas, mas a todos os cidadãos. Por isso se fala aqui dos domínios da cultura, da educação e da formação. É certo que estes domínios continuam a ser da competência das autoridades nacionais, em conformidade com o princípio da subsidariedade. Mas os programas europeus relativos aos professores e aos estudantes (mobilidade, intercâmbio de experiências, etc.) demonstraram que a União pode contribuir para o enriquecimento colectivo a este nível. Além disso, o Ano Europeu para a Educação e a Formação ao Longo da Vida (1996) permitiu sensibilizar largas camadas da população para esta necessidade. No entanto, é certo que a taxa de analfabetismo na Europa continua a ser muito preocupante. No Tratado de Amesterdão, os Estados-membros declararam-se todos «determinados a promover o desenvolvimento do nível de conhecimentos o mais elevado possível para os seus povos através de um amplo acesso à educação e à sua actualização permanente».

 

14 - E os serviços públicos?

Os serviços de interesse geral já tinham sido evocados no Tratado CE (artigos 77º e 90º). O Tratado de Amesterdão consagra-lhes um novo artigo cuja redacção é a seguinte: «sem prejuízo dos artigos 77º, 90º e 92º e tendo em conta o lugar que ocupam os serviços de interesse público entre os valores comuns da União, bem como o papel que desempenham na promoção da coesão social e territorial da União, a Comunidade e os seus Estados-membros, cada um no limite das suas respectivas competências, zelam para que esses serviços funcionem com base em princípios e condições que lhes permitam desempenhar as suas missões». Por outras palavras, este artigo do Tratado constitui uma garantia, uma espécie de protecção geral dos serviços públicos.

No entanto, o Tratado é mais preciso no que diz respeito aos serviços públicos de radiodifusão, na medida em que há um protocolo especial sobre esta matéria em anexo; este protocolo permite aos Estados-membros continuarem a financiar os seus respectivos serviços públicos de radiodifusão, para o cumprimento das suas funções, sem no entanto alterarem as condições das trocas comerciais e da concorrência na Comunidade.

 

15 - O Tratado prevê disposições para a protecção da vida privada?

Muitas pessoas estão preocupadas com o facto de a sua privacidade estar a ser posta em causa devido ao armazenamento em computadores e bases de dados de informações acerca das suas vidas privadas, informações que podem ser facilmente copiadas e transferidas entre as pessoas, organizações e serviços governamentais sem a sua autorização.

É verdade que a legislação internacional acerca da protecção de dados e privacidade dos dados está atrasada em relação aos rápidos avanços verificados nas tecnologias da informação e à importância que está a assumir a Sociedade da Informação. O novo Tratado trata esta questão prevendo medidas para proteger o direito à privacidade de qualquer indivíduo.

Um novo artigo incluído no Tratado protege os indivíduos contra o tratamento abusivo de dados pessoais e a livre circulação desta informação pelas instituições e administrações.

O novo artigo do Tratado relativo à cooperação policial e judiciária em matéria penal constitui outro exemplo de artigo em que a necessidade de proteger os dados pessoais está especificamente mencionada. Este artigo especifica que os relatórios acerca de transacções financeiras sob suspeita devem ser sujeitos a intercâmbio e análise – desde que haja disposições adequadas para proteger os dados pessoais.

Para que seja mantida a observância da legislação europeia que estava em vigor antes da assinatura do Tratado de Amesterdão, é criado um órgão de supervisão independente responsável por acompanhar a aplicação pelas instituições e pelos órgãos da União dos actos comunitários relativos ao sigilo da informação.

 

16 - O desporto é abrangido por este Tratado?

Há um texto bastante breve, mas que merece ser mencionado.

«A conferência sublinha a importância social do desporto e, em especial, o seu papel de fermento da identidade e de traço de união entre os povos. A conferência convida assim as instituições da União Europeia a consultarem os órgãos que representam os meios desportivos sempre que são tratadas questões importantes relacionadas com o desporto. Neste contexto é conveniente tomar especialmente em consideração as particularidades do desporto amador.»

Trata-se de uma declaração a inserir no «Acto final» e não de um artigo do Tratado, o que não tem o mesmo valor jurídico. No entanto, este texto indica que o desporto não é assimilável a uma actividade económica como as outras e que deve ser intensificado o diálogo entre as instituições e o mundo desportivo.

 

17 - A Europa vai ter uma verdadeira política externa, sobretudo para preservar a paz e evitar a repetição de uma tragédia como na ex-Jugoslávia?

A grande conquista da construção europeia é a paz entre os países que nela participam. Mas os cidadãos querem também que a União possa garantir a paz em todo o continente europeu e se possível no mundo, um desafio ao qual não é possível responder rapidamente. Muito já foi feito para que haja um trabalho conjunto dos nossos países, que têm longas tradições diplomáticas diversas e interesses geopolíticos por vezes divergentes. A Europa, que é uma potência comercial e será brevemente uma potência monetária, deveria dispor de meios para seguir uma política externa antecipativa, representativa e eficaz. Seria também necessário dar uma maior coerência às diversas acções externas da União: acção diplomática, política comercial, política humanitária, estratégia dos Estados-membros e da Comissão nas instâncias internacionais.

As acções clássicas de política externa continuam a ser intergovernamentais e estão submetidas ao princípio da unanimidade; isto significa que um único país pode bloquear uma acção que é desejada por todos os outros Estados-membros da União. É claro que a União não quer ter uma política externa em todos os domínios. Mas os Estados-membros deveriam ser capazes de falar com uma só voz em certos domínios e regiões do mundo bem definidos, em que interesses essenciais da União estão em jogo, tais como na Europa Central e Oriental, no Mediterrâneo, no mar Báltico, nas relações com os Estados Unidos e com a Rússia.

O Tratado de Maastricht delineou um novo quadro de acção geral para a Política Externa e de Segurança Comum (PESC), mas com mecanismos pesados, complexos e pouco eficazes. O Tratado de Amesterdão previu uma série de princípios bastante inovadores, mas não abriu propriamente a via para uma verdadeira política externa comum, não tendo permitido à União realizar um salto qualitativo. Vejamos pormenorizadamente os prós e os contras.

 

INOVAÇÕES POSITIVAS INTRODUZIDAS PELO TRATADO DE AMESTERDÃO

Em primeiro lugar, a PESC deve inspirar-se nos princípios de integridade territorial e seguir explicitamente os princípios da Carta das Nações Unidas.

Os Estados-membros devem reforçar a sua cooperação e desenvolver novas formas de solidariedade política mútua.

A União poderá igualmente realizar missões de ajuda humanitária e de manutenção da paz (as chamadas missões de Petersberg). É muito positivo que mesmo os Estados tradicionalmente neutros (Áustria, Finlândia, Irlanda e Suécia) tenham aceitado contribuir para estas missões, as quais não põem em causa o seu estatuto.

O Tratado inova quanto aos métodos de tomada de decisão. A possibilidade de elaborar estratégias comuns foi assim inserida entre os actos que podem ser adoptados, para além das orientações gerais de política externa, das acções comuns e das posições comuns. Estas estratégias comuns serão decididas pelo Concelho Europeu. Seguidamente, poderão ser executadas pelo Conselho de Ministros através de votação por maioria qualificada, para assegurar a flexibilidade que é indispensável para qualquer operação política externa.

A cláusula de abstenção construtiva, que foi inserida no novo Tratado, dará a possibilidade a um ou mais Estados-membros de se absterem aquando da adoptação e da execução de certas decisões, sem que isso impeça os outros Estados-membros de agir. Se um dos Estados-membros se opuser a uma decisão por razões de política nacional muito importantes, o Conselho de Ministros dos Negócios Estrangeiros pode decidir, por decisão por maioria qualificada, recorrer ao Conselho Europeu (composto pelos chefes de Estado e de Governo e pelo presidente da Comissão). O Conselho Europeu deverá então deliberar quanto a esta questão por unanimidade.

Para dar visibilidade e coerência à PESC, o Tratado renova a representação da União, que passará a estar confiada ao Estado-membro que exercer a Presidência do Conselho e a um grupo (denominada tróica no jargão comunitário) composto pela Presidência do Conselho, a Comissão e o secretário-geral do Conselho, este último enquanto alto representante para a PESC.

A preocupação de coerência reflecte-se também na confirmação das missões da Comissão. Esta passa a estar plenamente associada à elaboração da PESC. A pedido do Conselho, pode apresentar todas as propostas que considerar necessárias para a execução de uma acção comum.

Os Estados-membros analisarão conjuntamente as zonas de conflito potenciais e anteciparão as situações de crise. É criada para este fim uma célula de planificação da política e de alerta rápido. Esta célula é composta por funcionários do Conselho, da Comissão e dos Estados-membros e será encarregada de analisar e planificar as grandes linhas da PESC e, a pedido do Conselho, poderá apresentar estudos, recomendações e estratégias de acção.

 

PONTOS FRACOS DO TRATADO DE AMESTERDÃO

1) O número de casos em que as decisões podem ser adoptadas por maioria continua a ser muito limitado.

2) Não se chegou a acordo sobre a integração da UEO (União da Europa Ocidental) na União Europeia, o que permitiria elaborar uma verdadeira política de defesa europeia mantendo simultaneamente relações muito sólidas com os Estados Unidos no âmbito da cooperação transatlântica e da NATO.

Para resolver esta questão, bem como os outros problemas, os Estados-membros decidiram convocar uma nova conferência intergovernamental.

 

18 - Vai existir um exército europeu, ou mesmo um serviço militar europeu?

O Tratado não prevê quaisquer disposições em matéria de defesa europeia ou de serviço militar. Consequentemente, não está prevista a criação dum exército europeu nem dum serviço militar europeu. Ao contrário de algumas especulações, não existirá um exército europeu com o seu próprio uniforme nem um serviço militar europeu.

No entanto, o Tratado prevê a criação progressiva de uma política de defesa comum, que abrange missões humanitárias, missões de evacuação, missões de manutenção da paz e a utilização de forças de combate na gestão de crises, incluindo as missões de restabelecimento da paz.

Isto significa que, quando esta política estiver em aplicação, a União Europeia poderá solicitar à União da Europa Ocidental (o braço de defesa da UE) que execute decisões da UE que tenham implicações em termos de defesa. No entanto, a NATO continuará a ser o principal elemento de defesa europeia.

 

19 - Em que é que o Tratado irá permitir, ou mesmo acelerar, o alargamento da União a outros países?

O Tratado, por si só, não constitui um factor de aceleração do alargamento, mas constitui uma condição prévia. Dito por outras palavras, os dirigentes da União queriam pôr um pouco de ordem na sua própria casa antes de avançarem para o alargamento. No plano institucional, será necessário retomar as discussões sobre certas questões (composição da Comissão, ponderação de votos no Conselho) que não puderem ser decididas em Amesterdão.

A União Europeia comprometeu-se a iniciar as negociações com os países candidatos da Europa Central e Oriental, bem como com Chipre, seis meses após a conclusão da Conferência Intergovernamental, que ocorreu em Amesterdão. Em 15 de Julho, a Comissão adoptou o importante documento «Agenda 2000» sobre o alargamento, a reforma das políticas e as perspectivas financeiras. Em finais de 1997, foram dados os primeiros passos decisivos para o alargamento. A abertura solene das negociações ocorreu no Luxemburgo por ocasião do Conselho Europeu de Dezembro. Provavelmente as negociações propriamente ditas serão relativamente longas. Quando estiverem concluídas, os diversos tratados de adesão serão submetidos a ratificação de ambas as partes. A adesão efectiva dos diversos países não poderá começar antes da próxima década.

As condições que cada país candidato tem de preencher foram enunciados pelo Conselho Europeu em Junho de 1993: terem instituições estáveis que garantam a democracia, o Estado de Direito, os Direitos do Homem, o respeito pelas minorias e a respectiva protecção; a existência de uma economia de mercado viável e capaz de fazer face à concorrência da União; poder subscrever os objectivos da União.

O alargamento representa um passo crucial na organização de uma Europa reconciliada, pacífica e democrática. A possibilidade de realizar este objectivo histórico tornou-se, pela primeira vez, uma perspectiva concreta em Novembro de 1989, quando a queda do muro de Berlim marcou o fim da «cortina de ferro» e do sistema da «guerra-fria», abrindo a via para a unificação alemã e para eleições livres e democráticas em todos os países da Europa Central e Oriental.

Nessa altura, a União Europeia tinha 12 Estados-membros e estava lançada na realização do mercado único em finais de 1992. A União Europeia apoiou imediatamente os seus novos vizinhos democráticos estabelecendo com eles uma série de acordos de associação que progressivamente levaram à liberalização das trocas entre a Europa Ocidental e a Europa Central e Oriental. Simultaneamente, foi aprovada uma ajuda financeira importante para facilitar a transição da economia administrativa para a economia de mercado. Em 1995, um «livro branco» especial definiu a lista das iniciativas legislativas e regulamentares que os países candidatos deveriam empreender no domínio da política económica para prepararem a sua futura adesão.

O que está a ser preparado é o quarto alargamento. Em 1973, o Reino Unido, a Irlanda e a Dinamarca foram os primeiros países a juntarem-se à Comunidade fundada pela Alemanha, a França, a Itália e os três países do Benelux. No início dos anos 80, deu-se o alargamento para o Sul: Grécia (1981), Espanha e Portugal (1986). Em 1995, aderiram a Suécia, a Finlândia e a Áustria. Qualquer Estado europeu pode solicitar tornar-se membro da União desde que respeite os seus princípios fundamentais (ver pergunta nº 12). A porta mantém-se aberta.

 

20 - A União Europeia vai ser mais democrática?

A democratização da Comunidade Europeia progrediu com a própria construção europeia. Nos anos 70, aumentaram os poderes orçamentais do Parlamento Europeu e, em 1979, realizaram-se as primeiras eleições europeias por sufrágio universal directo. Desde então, de 5 em 5 anos, os cidadãos elegem os seus deputados europeus.

Um facto que é frequentemente esquecido é o Tratado de Maastricht ter representado um progresso na via da democratização, na medida em que conferiu mais poderes ao Parlamento no processo legislativo. No entanto, esses poderes continuam a ser exercidos por processos demasiado numerosos e complicados.

O Tratado de Amesterdão reforça os poderes do Parlamento Europeu e diminui o número de procedimentos para três: parecer favorável, co-decisão com o Conselho e consulta. O procedimento de co-decisão é evidentemente, do ponto de vista político, o mais determinante. O seu âmbito de aplicação foi alargado a novas matérias políticas: emprego, política social, saúde, liberdade de circulação, mercado interno, fundos estruturais e de coesão, investigação, ambiente, cooperação para o desenvolvimento, não-discriminação com base na nacionalidade, transparência, luta contra a fraude, cooperação aduaneira, estatísticas e protecção dos dados. Este procedimento de co-decisão será simplificado e passará a ser mais rápido.

O procedimento do parecer favorável aplica-se aos processos de adesão, aos fundos estruturais e de coesão, à introdução de um processo eleitoral uniforme para o Parlamento Europeu, à conclusão de acordos internacionais e às novas disposições do Tratado relativas às sanções aplicáveis em caso de violação grave e continuada dos direitos fundamentais por parte de um Estado-membro.

Além disso, o Parlamento passará a poder aprovar (ou desaprovar) a designação do presidente da Comissão.

Uma vez que o Parlamento tem legitimidade democrática directa, é conforme com os princípios da democracia que a sua influência aumente. No entanto, é preciso não perder de vista o facto de as outras instituições da União também terem legitimidade democrática: os chefes de Estado e de Governo foram escolhidos pelos seus povos através de eleições presidenciais ou legislativas; os ministros que se reúnem no Conselho são também, na grande maioria dos casos, representantes eleitos; os membros da Comissão Europeia são designados pelos governos e confirmados pelo Parlamento (de facto, trata-se de personalidades políticas que enfrentaram várias vezes o veredicto das urnas); e os membros do Comité das Regiões são, na maior parte, representantes eleitos a nível regional ou local.

 

21 - Qual será o papel que passará a desempenhar o Parlamento no meu país?

O Tratado introduz um importante melhoramento no que diz respeito ao papel dos parlamentos nacionais nos assuntos europeus, na medida em que introduz certos procedimentos que implicam uma comunicação clara e aberta entre as instituições europeias e os parlamentos nacionais. Foi introduzido um período de consulta obrigatório de seis semanas com parte integrante do processo de tomada de decisões, de modo a dar oportunidade aos parlamentos nacionais para analisarem e reagirem a qualquer futura decisão do Conselho.

Pela primeira vez, fica determinado que todas as propostas e todos os documentos preparatórios (livros verdes, livros brancos, etc.) da Comissão Europeia têm de ser transmitidos aos parlamentos nacionais.

O Tratado também prevê que a COSAC (Conferência das Comissões Parlamentares dos Assuntos Europeus) – a organização que associa todos os parlamentos nacionais – possa fazer observações sobre todas as decisões e actos legislativos da UE e apresentá-las antes de serem adoptadas as decisões finais. Esta possibilidade não existia anteriormente.

Nos termos do Tratado, as funções dos parlamentos nacionais e o papel que desempenham nos respectivos países e na União Europeia manter-se-á. No que diz respeito às questões europeias, cada parlamento nacional continuará a ser responsável por examinar o trabalho dos ministros sempre que estes votam enquanto representantes do seu país nas reuniões do Conselho a nível europeu.

 

22 - Quais são as alterações introduzidas pelo Tratado no sistema de decisão da União?

As instituições da União constituem um conjunto político único no mundo e na sua história. Esta arquitectura institucional é bastante complexa e o objectivo do presente documento não é descrevê-la. Quem queria adquirir os necessários conhecimentos de base pode ler, nomeadamente, a brochura As Instituições da Comunidade e da União Europeia publicada pela Comissão (série «Documentos»), as fichas divulgadas no âmbito da campanha «Construamos a Europa Juntos» ou ainda a rubrica http://europa.eu.int/inst-pt.htm do servidor Europa na Internet.

Desde Maastricht, a União está assente em três «pilares»: as Comunidades Europeias (instituídas pelo Tratado de Paris, pelo Tratado de Roma e pelo Acto Único Europeu), cujos principais domínios de actividade são o mercado interno e as políticas comuns «clássicas» (PAC, etc.); a Política Externa e de Segurança Comum e a cooperação no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Todos os observadores reconhecem hoje que a tomada de decisão é mais eficaz no «primeiro pilar» do que nos outros dois, cuja lógica continua a ser intergovernamental.

A originalidade do Tratado reside pois em passar para o «primeiro pilar» uma parte dos assuntos que até agora eram tratados no «terceiro». Aquilo que os especialistas chamam a «comunitarização do "terceiro pilar"» aplicar-se-á a todas as questões relacionadas com a passagem nas fronteiras externas, a imigração e cooperação judiciária civil. Em matéria penal e de polícia, mantém-se a cooperação entre governos/administrações, mas com um sistema juridicamente mais vinculativo e eficaz.

A comunitarização assenta na relação lógica que existe entre a livre circulação de pessoas (já inscritas no «primeiro pilar») e a necessidade de medidas para assegurar a segurança das pessoas dentro do mesmo espaço.

Esta comunitarização será feita com base num calendário: após um período de cinco anos no decurso do qual continuará a vigorar a unanimidade no Conselho, passariam a ser aplicados os procedimentos comunitários e as votações por maioria qualificada, contribuindo assim para decisões mais rápidas e mais numerosas.

Por outro lado, o acervo de Schengen relativo à supressão dos controlos nas fronteiras da União passa igualmente para o «primeiro pilar» (ver igualmente pergunta nº 10).

No que diz respeito ao «segundo pilar», o seu campo de actuação mantém-se, mas com novas disposições que lhe são próprias e que deverão contribuir para melhorar a eficácia da Política Externa e de Segurança Comum (ver pergunta nº 17), Deve, no entanto, notar-se que, embora a lógica se mantenha intergovernamental, a Comissão Europeia pode apresentar propostas para assegurar a execução de uma acção comum; a Comissão passará a estar plenamente associada a este tipo de acção, bem como aos trabalhadores da unidade e da planificação da política e de alerta rápido.

Por outro lado, está previsto um acordo interinstitucional (Parlamento-Conselho-Comissão) para o financiamento da Política Externa e de Segurança Comum.

Voltemos agora ao «primeiro pilar», relativamente ao qual o Tratado de Amesterdão prevê inovações específicas.

A votação por maioria qualificada no Conselho é essencial para que haja eficácia a nível da tomada de decisão. O seu campo de aplicação é alargado aos seguintes domínios: orientação e acções de incentivo em matéria de emprego; exclusão; livre circulação de pessoas (após cinco anos; ver supra e também pergunta nº 10); regimes especiais para os cidadãos estrangeiros; saúde pública; igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres; investigação e desenvolvimento tecnológico; luta contra a fraude; cooperação aduaneira; estatísticas; protecção de dados (instituição de uma autoridade consultiva independente); e regiões ultraperiféricas.

O Parlamento passa a estar mais associado ao processo legislativo: através da redução do número de procedimentos para três e através da extensão, simplificação e aceleração da co-decisão (ver pergunta nº 20).

 

23 - Quais são as outras disposições institucionais?

O número de deputados do Parlamento Europeu não pode exceder 700 (seja qual for o número de Estados-membros no futuro).

O papel do presidente da Comissão é reforçado politicamente: a sua designação por comum acordo dos governos tem de ser aprovada pelo Parlamento; os membros da Comissão são designados por comum acordo entre os governos e o presidente; e o Presidente define as orientações políticas do colégio.

O Tribunal de Justiça tem a responsabilidade directa de velar pelo respeito dos Direitos do Homem (Convenção Europeia de 1950) e a sua jurisdição é alargada aos domínios da imigração, do asilo, dos vistos e da passagem das fronteiras e, eventualmente, aos assuntos de polícia e de cooperação judiciária e penal.

O Tribunal de Contas é reforçado, sobretudo em meios de investigação, o que constitui uma garantia adicional para a correcta gestão das verbas públicas.

O Comité Económico e Social deve ser consultado em novos domínios (emprego, questões sociais, saúde pública), incluindo a pedido do Parlamento Europeu.

O Comité das Regiões passa a ter uma maior autonomia administrativa. Deve ser consultado em novos domínios (emprego, questões sociais, saúde pública, Fundo Social, formação profissional e transportes), incluindo a pedido do Parlamento Europeu.

Os parlamentos nacionais passam a estar mais associados aos trabalhos da União (ver pergunta nº 21).

 

24 - Com este Tratado o público passará a estar mais bem informado acerca das decisões da União e estas tornar-se-ão mais compreensíveis?

Melhor informação para o cidadão significa, concretamente, tornar a Europa mais próxima dos cidadãos. A fim de alcançar este objectivo, o Tratado recorre a várias vias.

Em primeiro lugar, a Comissão, no seu papel de instituição iniciadora de legislação comunitária, procede a amplas consultas antes de propor textos legislativos e publica, sempre que necessário, documentos relativos a essas consultas.

Tendo em conta o princípio da transparência, o presente Tratado marca uma nova etapa no processo para a criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, na qual as decisões são tomadas respeitando o princípio da transparência e o mais próximo possível dos cidadãos. As limitações a estes princípios só podem ser decididas por um acto adoptado em co-decisão. Além disso, o Tratado especifica a obrigação do Conselho de tornar públicas as votações e as declarações de voto sempre que actua enquanto legislador. Assim, foi inserido no Tratado um novo artigo que prevê que qualquer cidadão da União e qualquer pessoa singular ou colectiva que resida ou tenha sede num Estado-membro tem direito de acesso aos documentos provenientes das instituições europeias (Parlamento, Conselho, Comissão) – seguindo cada uma delas o regulamento interno que fixe as disposições específicas -, sempre com a preocupação da maior transparência possível.

Além disso, a fim de tornar doravante as decisões da União mais compreensíveis, a Conferência Intergovernamental adoptou uma declaração que coloca a tónica na importância da qualidade de redacção da legislação comunitária: a fim de alcançar essa qualidade, as três instituições que participam no processo de adopção da legislação comunitária, isto é, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, adoptarão linhas directrizes tendo em vista conseguir este objectivo, que permitirá, por um lado, uma execução mais correcta da legislação por parte das autoridades nacionais competentes e, por outro, a sua melhor compreensão por parte do público.

Além disso, está previsto, numa declaração inserida no acto final, que os trabalhadores empreendidos para simplificar os tratados precedentes devem ser acompanhados de uma codificação de todos os tratados pertinentes, incluindo o Tratado da União Europeia; neste contexto, os trabalhos já em curso serão rapidamente concluídos após a assinatura do Tratado. Assim, o leitor poderá compreender mais facilmente os textos e acompanhar mais facilmente a continuidade de toda a obra legislativa comunitária. No entanto, os resultados destes trabalhos não terão valor jurídico.

 

25 - Que significam os termos «cooperação reforçada» e «flexibilidade» inseridos neste Tratado?

Estas duas expressões significam a mesma coisa, bem como a expressão «cooperação mais estreita» também inserida no Tratado. Há toda uma secção consagrada a este problema, o que constitui uma inovação importante. Como o número de Estados-membros tem crescido constantemente na União e já que nem todos querem progredir, em todos os domínios, à mesma velocidade para a integração, alguns países manifestaram o interesse ou o desejo de poderem avançar em alguns domínios. A ideia de criar uma espécie de vanguarda no seio da União ou de «núcleo duro» pode ter um efeito mobilizador. Em qualquer caso, permitirá evitar que a construção europeia progrida segundo um ritmo fixado pelo parceiro mais lento ou menos entusiasta. Mas, ao mesmo tempo, a concretização desta ideia colocava problemas importantes de ordem política e jurídica: como passarão a ser adoptadas as decisões? Como poderão funcionar as instituições pensadas para 15 Estados-membros quando se trata de iniciativas que apenas implicam alguns desses Estados?, etc.

O Tratado responde a estas questões e permite cooperações reforçadas nos três «pilares» da União (ver pergunta nº 22), desde que sejam cumpridas algumas condições bastante estritas (favorecer os objectivos da União, respeitar os princípios dos Tratados e o quadro institucional único, utilizar esta opção apenas como última solução, abranger uma maioria de Estados-membros, não afectar o acervo comunitário, estar aberta aos outros Estados-membros, etc.).

 

26 - O que se vai passar seguidamente na vida política europeia?

O Tratado de Amesterdão foi assinado em 2 de Outubro de 1997 e depois deverá ser ratificado, isto é, aprovado definitivamente por todos os Estados-membros. O Tratado só entrará em vigor quando os 15 Estados-membros tiverem concluídos os processos de ratificação.

O Parlamento Europeu terá igualmente aprovado um parecer. Se o Tratado não obtiver a maioria no Parlamento Europeu, poderá haver repercussões nos parlamentos nacionais; a Itália já anunciou que rejeitará o Tratado se o Parlamento Europeu votar contra o texto.

A ratificação dos Estados-membros pode ser feita de duas formas: consulta do cidadão através de referendo; e votação no Parlamento nacional: os deputados pronunciam-se em nome dos eleitores.

No dois casos, os cidadãos e os seus representantes têm a última palavra, pois essa é a regra básica da democracia vigente em todos os Estados-membros.

Este Tratado favorece a abertura das negociações para o alargamento da União a outros países (ver pergunta nº 19).

Pelo menos um ano antes de a União ter mais de 20 Estados-membros, terá de ser convocada uma nova Conferência Intergovernamental para voltar a analisar o problema das instituições (composição e funcionamento).